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Rio de Janeiro

Prefeito do Rio promove alterações no Regulamento do IPTU

Decreto 45915/2019

03/05/2019 09:22:40

DECRETO 45.915, DE 2-5-2019
(DO-MRJ DE 3-5-2019)

IPTU – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeito do Rio promove alterações no Regulamento do IPTU
Esta alteração do Decreto 14.327, de 1-11-95, dispõe sobre a edificação multiunidades e grupamento de casas, bem como a tributação de forma individualizada, para a unidade imobiliária autônoma predial.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O art. 19-A do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
 
“Art. 19-A. (...)
 
(...)
 
§ 12. Considera-se edificação multiunidades aquela constituída por duas ou mais unidades imobiliárias autônomas.
 
§ 13. Considera-se grupamento de casas as unidades dessa tipologia construídas em um mesmo terreno, conforme licenciamento do órgão competente. (NR)”
 
Art. 2º O inciso III do § 6º do art. 32 do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 32 (...)
 
(...)
 
§ 6º (...)
 
(...)
 
III - as unidades em condomínio horizontal ou grupamento de casas que não estejam encobertas por outra edificação do próprio condomínio, em relação ao logradouro. (NR)”
 
Art. 3º O art. 71 do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, alterando-se a redação dos seus incisos III e IV e dos seus §§ 5º e 7º, com a seguinte redação:
 
“Art. 71 (...)
 
(...)
 
III - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º;
 
IV - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º;
 
V - cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º;
 
(...)
 
§ 5º Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, ressalvado o disposto no § 8º.
 
(...)
 
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V, desde que as obras sejam licenciadas pelo órgão competente, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis.
 
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV, se não houver licenciamento urbanístico serão atribuídas inscrições individualizadas de IPTU a título precário, desde que comprovado o ânimo de dono (animus domini) nos termos a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
 
§ 9º Se o empreendimento de fato ocupar dois ou mais terrenos contíguos, o cadastramento das unidades poderá ser feito em um único procedimento administrativo.
 
§ 10. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, os requerimentos de cadastramento das unidades deverão obedecer às regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
 
§ 11. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, estando o empreendimento construído em área sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a SMF comunicar ao órgão responsável a existência das edificações. (NR)”
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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