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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

Instrução Normativa DRP 20/2008

10/05/2008 00:02:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 DRP, DE 23-4-2008
(DO-RS DE 7-5-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

=> As modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98
(DO-RS de 30-10-98), tratam dos seguintes assuntos:
– Introduz alteração em relação à obrigatoriedade de informações em meio magnético pelos contribuintes com saídas totais de valor inferior a R$ 4.800.000,00 no exercício anterior, dispensando a entrega dos registros tipo 54 e 75 previstos no Capítulo XVI do Título I.
– Acrescenta novo código de lançamento na GIA e dá nova redação à descrição dos benefícios referentes aos códigos 108 e 110.
– Altera ressalva da Certidão de Situação Fiscal relativa ao ITCD.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVI do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.20.10, conforme segue:
“3.20.10. Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício anterior, de valor inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipos 54 e 75 nos arquivos dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.”
2. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, LXXXVIII

Indústria de biodiesel

094”

b) na Seção V, é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 108 e 110, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivos do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

“Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII e XXXVII

Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

108”

“Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI, e Subs. IV, itens I a X

Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados

110”

3. É dada nova redação aos Anexos M-14 e M-15, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO M-14

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual

Certidão de Situação Fiscal nº

Identificação do titular da certidão
Nome:
Endereço:
CNPJ/CPF:


Certificamos que, aos      dias do mês de       do ano de      , revendo os bancos de dados da Secretaria da Fazenda, o titular acima identificado enquadra-se na seguinte situação:

 

Descrição dos Débitos/Pendências:

  

Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar, em procedimento judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável, a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81).

No caso de doação, a Certidão de Quitação do ITCD deve acompanhar a Certidão de Situação Fiscal.

Esta certidão constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1.

A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado.

Esta certidão é válida até ____/____/____.

Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V.

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br

ANEXO M-15

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual

Certidão de Situação Fiscal nº

Identificação do titular da certidão
CPF/CNPJ:


Certificamos que, aos      dias do mês de       do ano de      , revendo os bancos de dados da Secretaria da Fazenda, o titular acima identificado enquadra-se na seguinte situação:
Certidão Negativa


Observações:
Nada Consta.
O nome do titular do CPF/CNPJ não consta nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda. Se necessário, solicite documento de identificação.

Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar, em procedimento judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável, a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81).

No caso de doação, a Certidão de Quitação do ITCD deve acompanhar a Certidão de Situação Fiscal.

Esta certidão constitui-se em meio de prova da inexistência, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1.

A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado.

Esta certidão é válida até ____/____/____.

Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V.

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br

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