Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 DRP, DE 23-4-2008
(DO-RS DE 7-5-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária
=> As modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98
(DO-RS de 30-10-98), tratam dos seguintes assuntos:
Introduz alteração em relação à obrigatoriedade de informações em meio magnético pelos contribuintes com saídas totais de valor inferior a R$ 4.800.000,00 no exercício anterior, dispensando a entrega dos registros tipo 54 e 75 previstos no Capítulo XVI do Título I.
Acrescenta novo código de lançamento na GIA e dá nova redação à descrição dos benefícios referentes aos códigos 108 e 110.
Altera ressalva da Certidão de Situação Fiscal relativa ao ITCD.
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVI do Título I, é dada nova redação
ao subitem 3.20.10, conforme segue:
3.20.10.
Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício anterior,
de valor inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),
intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos
deste Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipos 54 e 75
nos arquivos dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2008.
2. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida
a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Presumido referente a: |
|
Livro I, artigo 32, LXXXVIII |
Indústria de biodiesel |
094 |
b)
na Seção V, é dada nova redação aos dispositivos legais
e às descrições correspondentes aos códigos 108 e 110, conforme
segue:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivos do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII e XXXVII |
Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
108 |
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI, e Subs. IV, itens I a X |
Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados |
110 |
3. É dada nova redação aos Anexos M-14 e M-15, conforme modelos
apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO M-14
Certidão de Situação Fiscal nº
Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar, em procedimento judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável, a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81). No caso de doação, a Certidão de Quitação do ITCD deve acompanhar a Certidão de Situação Fiscal. Esta certidão constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1. A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado. Esta certidão é válida até ____/____/____.
Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98,
Título IV, Capítulo V. |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br
ANEXO M-15
Certidão de Situação Fiscal nº
Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar, em procedimento
judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação,
de divórcio e de dissolução de união estável,
a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses
em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81). |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br
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