Bahia
DECRETO
11.039, DE 5-5-2008
(DO-BA DE 6-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estabelecido o início da vigência do regime de substituição
tributária nas operações com autopeças
A
partir de 1-6-2008 fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes destinadas a contribuintes localizados na Bahia, com os produtos
listados nos anexos do Protocolo ICMS 41, de 4-4-2008 (Fascículo 16/2008).
Essas disposições serão aplicadas nas operações entre
os Estados signatários do referido Protocolo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A atribuição da responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes, nos termos do
Protocolo ICMS 41/ 2008, em relação às operações interestaduais
que destinem peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
nos anexos do referido Protocolo a contribuintes localizados no Estado da Bahia,
produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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