Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 842 RFB, DE 30-4-2008
(DO-U DE 2-5-2008)
FONOGRAMA E OBRA AUDIOVISUAL
Selo de Controle
Selos de controle de fonogramas e obras audiovisuais devem ser devolvidos
à RFB até 30-6-2008
Os
fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais
devem devolver os selos de controle à sua unidade da RFB até o dia
30-6-2008.
A devolução dará direito à indenização ao estabelecimento,
desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos selos. Os processos administrativos
em curso, relativos às solicitações de registros especiais de
fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais,
serão arquivados. Foram revogadas as Instruções Normativas SRF
106 e 107, de 31-8-99, divulgadas no Informativo 35/99.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.533, de 19 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º Até 30 de junho de 2008, os selos de controle de
que tratam as Instruções Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto
de 1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999, em poder dos fabricantes e
importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais, devem ser
devolvidos à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a
que estiver jurisdicionado o estabelecimento.
§
1º A devolução de que trata o caput dará direito
à indenização ao estabelecimento, desde que tenha ocorrido ressarcimento
prévio dos selos.
§ 2º A indenização de que trata o § 1º
deverá corresponder ao valor do ressarcimento dos selos devolvidos, fixados
com base em tabela de preços desses selos, vigentes na data da devolução.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no caput, os selos
encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.
Art. 2º Eventuais selos de controle em desuso existentes
nas unidades da RFB devem ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam
a matéria.
Art. 3º Os processos administrativos em curso,
relativos às solicitações de registros especiais de que tratam
as Instruções Normativas referidas no artigo 1º, devem ser arquivados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Instruções
Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto de 1999, e nº 107, de 31 de
agosto de 1999. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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