Bahia
DECRETO 11.015, DE 22-4-2008
PRONAVAL
Regulamentação
Aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria
de Construção Naval
O
Programa tem como objetivo a promoção do desenvolvimento do setor
de construção naval, incentivo à implantação de infra-estrutura
e montagem, fabricação, construção, modernização,
conversão e reparo de embarcações, plataformas, módulos
e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento
e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, através
da concessão de incentivos fiscais de dilação de prazo para pagamento,
dispensa de pagamento e diferimento do ICMS. A Lei 9.829, de 28-11-2005, que
instituiu o PRONAVAL foi divulgada no Informativo 48/2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa
Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval (PRONAVAL),
instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, que com este
se publica.
Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia (DESENVOLVE) o exame e aprovação dos projetos propostos,
bem como a especificação das condições de enquadramento
para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência
e a oportunidade do projeto, para o desenvolvimento da construção
naval no Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL (PRONAVAL)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção
naval (PRONAVAL), instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro
de 2005, tem por objetivos:
I promover o desenvolvimento do setor de construção naval no
Estado da Bahia;
II incentivar a implantação de infra-estrutura desse segmento;
III incentivar a montagem, fabricação, construção,
modernização, conversão e reparo de:
a) embarcações;
b) plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração,
produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural
e seus derivados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º Serão beneficiários do PRONAVAL os contribuintes que desenvolvam atividades voltadas para implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e de plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, que atendam as exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que deferir a habilitação.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art.
3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação
de prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de 98% (noventa e oito
por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações
próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos
aprovados pelo referido Conselho.
§ 1º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado
incidirão juros capitalizáveis, mensalmente, na razão da Taxa
Referencial de Juros a Longo Prazo (TJLP) do mês anterior.
§ 2º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela
do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá
ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados
em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação
acumulada do IGP-M.
§ 3º A atualização a que se refere o parágrafo
anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será
procedida a cada período de 12 (doze) meses, contados do mês do pedido
de incentivo.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PRONAVAL
obedecerá às normas vigentes na legislação do referido imposto.
Parágrafo único As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido
dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do PRONAVAL informará,
mensalmente, à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo
prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como
confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo
constará de declaração em papel ou eletrônica definida pela
Secretária da Fazenda.
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo
014 Deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela
do ICMS com prazo de pagamento dilatado.
§ 3º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará
desconto, nos termos do Anexo único deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE PAGAMENTO
Art. 6º Será dispensado o imposto incidente nas operações
com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados à construção
e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL.
Parágrafo único A dispensa de que trata o caput deste
artigo fica condicionada a ato de reconhecimento do benefício expedido
pelo diretor de administração tributária do domicílio do
contribuinte, após a apresentação dos contratos de fornecimento,
registrando as quantidades que serão utilizadas pelo estabelecimento habilitado.
SEÇÃO III
DO DIFERIMENTO
Art.
7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo
às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por
contribuintes habilitados ao PRONAVAL, para o momento de sua desincorporação,
nas seguintes hipóteses:
I nas operações de importação de bens do exterior;
II nas operações internas relativas às aquisições
de bens produzidos neste Estado;
III nas aquisições de bens em outra Unidade da Federação,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas
operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão
providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica
para operar com o referido regime.
§ 2º Fica dispensado o lançamento do imposto diferido
de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens
ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Para o procedimento de habilitação, aplicam-se ao PRONAVAL as regras previstas no Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ressalvadas as regras incompatíveis.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art.
9º A empresa beneficiada com incentivos do PRONAVAL fica obrigada
a:
I encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho do DESENVOLVE, anualmente,
o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do
recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva
do Conselho do DESENVOLVE eventual monitoramento na empresa e acompanhamento
da implantação das suas instalações físicas, bem como
remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 10 A ocorrência de infração que caracterize crime
contra a ordem tributária implicará em cancelamento da habilitação
ao PRONAVAL.
Parágrafo único O cancelamento da habilitação ao
PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação
de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa,
aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de
infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos
tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais
respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da
devida ação penal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento
será de até 12 (doze) anos, contados a partir da sua concessão,
observadas as características do projeto.
Art. 12 A utilização dos benefícios ora regulamentados
não poderá ser cumulativa com outros incentivos que sejam considerados
incompatíveis, por força da legislação tributária ou
a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
Anexo único
Tabela do percentual de desconto da parcela dilatada
Antecipação do |
Percentual de desconto |
5 |
98% |
4 |
70% |
3 |
60% |
2 |
40% |
1 |
20% |
0 |
0% |
(Colhido no site da Secretaria da Fazenda)
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