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Bahia

Aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval

Decreto 11015/2008

10/05/2008 00:02:10

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DECRETO 11.015, DE 22-4-2008

PRONAVAL
Regulamentação

Aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval
O Programa tem como objetivo a promoção do desenvolvimento do setor de construção naval, incentivo à implantação de infra-estrutura e montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações, plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, através da concessão de incentivos fiscais de dilação de prazo para pagamento, dispensa de pagamento e diferimento do ICMS. A Lei 9.829, de 28-11-2005, que instituiu o PRONAVAL foi divulgada no Informativo 48/2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval (PRONAVAL), instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, que com este se publica.
Art. 2º – Compete ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE) o exame e aprovação dos projetos propostos, bem como a especificação das condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto, para o desenvolvimento da construção naval no Estado.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL (PRONAVAL)

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção naval (PRONAVAL), instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, tem por objetivos:
I – promover o desenvolvimento do setor de construção naval no Estado da Bahia;
II – incentivar a implantação de infra-estrutura desse segmento;
III – incentivar a montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de:
a) embarcações;
b) plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º – Serão beneficiários do PRONAVAL os contribuintes que desenvolvam atividades voltadas para implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e de plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, que atendam as exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que deferir a habilitação.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA DILAÇÃO DE PRAZO

Art. 3º – O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo referido Conselho.
§ 1º – Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirão juros capitalizáveis, mensalmente, na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo (TJLP) do mês anterior.
§ 2º – No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.
§ 3º – A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 (doze) meses, contados do mês do pedido de incentivo.
Art. 4º – O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PRONAVAL obedecerá às normas vigentes na legislação do referido imposto.
Parágrafo único – As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º – O contribuinte que usufruir dos incentivos do PRONAVAL informará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º – A informação a que se refere o presente artigo constará de declaração em papel ou eletrônica definida pela Secretária da Fazenda.
§ 2º – O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – Deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado.
§ 3º – A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto, nos termos do Anexo único deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA DISPENSA DE PAGAMENTO

Art. 6º – Será dispensado o imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados à construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL.
Parágrafo único – A dispensa de que trata o caput deste artigo fica condicionada a ato de reconhecimento do benefício expedido pelo diretor de administração tributária do domicílio do contribuinte, após a apresentação dos contratos de fornecimento, registrando as quantidades que serão utilizadas pelo estabelecimento habilitado.

SEÇÃO III
DO DIFERIMENTO

Art. 7º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados ao PRONAVAL, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
I – nas operações de importação de bens do exterior;
II – nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
III – nas aquisições de bens em outra Unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas.
§ 1º – Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.
§ 2º – Fica dispensado o lançamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 8º – Para o procedimento de habilitação, aplicam-se ao PRONAVAL as regras previstas no Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ressalvadas as regras incompatíveis.

CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES

Art. 9º – A empresa beneficiada com incentivos do PRONAVAL fica obrigada a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho do DESENVOLVE, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho do DESENVOLVE eventual monitoramento na empresa e acompanhamento da implantação das suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 10 – A ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária implicará em cancelamento da habilitação ao PRONAVAL.
Parágrafo único – O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contados a partir da sua concessão, observadas as características do projeto.
Art. 12 – A utilização dos benefícios ora regulamentados não poderá ser cumulativa com outros incentivos que sejam considerados incompatíveis, por força da legislação tributária ou a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

Anexo único
Tabela do percentual de desconto da parcela dilatada

Antecipação do  
pagamento (em anos)

Percentual de desconto

5

98%

4

70%

3

60%

2

40%

1

20%

0

0%

(Colhido no site da Secretaria da Fazenda)

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