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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 11029/2008

10/05/2008 00:02:10

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DECRETO 11.029, DE 29-4-2008
(DO-BA DE 30-4-2008)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Foram estabelecidas regras para os financiamentos concedidos ao PAPIS – Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social, ao PROCULTURA – Programa de Empreendimento da Indústria Cultural, bem como ao Programa de Financiamento Agropecuário. Foi alterado o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 2 da alínea “a” do inciso IV do caput do artigo 40:
“2. para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses;”;
II – o item 2 da alínea “c” do inciso IV do caput do artigo 40:
“2. para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao ano;”;
III – o item 2 da alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 40:
“2. para investimentos fixos, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”;
IV – o artigo 97:
“Art. 97 – O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural (PROCULTURA) tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, circulação, distribuição, exibição, divulgação, comercialização e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia.”;
V – o artigo 98:
“Art. 98 – Os financiamentos do PROCULTURA obedecerão às seguintes condições:
I – prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses;
II – amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
III – juros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento) ao ano;
IV – limites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único – A habilitação, contratação, liberação, amortização, constituição de garantias e obrigações da instituição beneficiada far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.”;
VI – o artigo 117-A:
“Art. 117-A – Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:
I – prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos para investimentos fixo e semifixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;
II – amortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada;
III – juros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo;
IV – limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
V – limite de participação: até 100% (cem por cento).
§ 1º – Os financiamentos enquadráveis como Agricultura Familiar, limitados a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), terão juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e prazos de até 8 (oito) anos.
§ 2º – A habilitação, a contratação, a liberação e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcelo Nilo – Governador, em exercício; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção – Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Antonio Carlos Machado Matias – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

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