Bahia
DECRETO
11.029, DE 29-4-2008
(DO-BA DE 30-4-2008)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Foram
estabelecidas regras para os financiamentos concedidos ao PAPIS Programa
de Apoio a Projetos de Interesse Social, ao PROCULTURA Programa de Empreendimento
da Indústria Cultural, bem como ao Programa de Financiamento Agropecuário.
Foi alterado o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o item 2 da alínea a do inciso IV do caput do
artigo 40:
2. para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo
carência de até 24 (vinte e quatro) meses;;
II o item 2 da alínea c do inciso IV do caput do
artigo 40:
2. para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao
ano;;
III o item 2 da alínea d do inciso IV do caput do
artigo 40:
2. para investimentos fixos, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;
IV o artigo 97:
Art. 97 O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural
(PROCULTURA) tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento
e a modernização de atividades econômicas relativas à criação,
produção, circulação, distribuição, exibição,
divulgação, comercialização e exportação de bens
culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia.;
V o artigo 98:
Art. 98 Os financiamentos do PROCULTURA obedecerão às
seguintes condições:
I prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até
12 (doze) meses;
II amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
III juros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento)
ao ano;
IV limites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único A habilitação, contratação,
liberação, amortização, constituição de garantias
e obrigações da instituição beneficiada far-se-ão,
no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.;
VI o artigo 117-A:
Art. 117-A Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário,
que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para
custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação
e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão
às seguintes condições:
I prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos
para investimentos fixo e semifixo, incluídos até 3 (três) anos
de carência;
II amortização: serão pactuadas prestações de
valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características
da atividade financiada;
III juros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio
e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo;
IV limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
V limite de participação: até 100% (cem por cento).
§ 1º Os financiamentos enquadráveis como Agricultura Familiar,
limitados a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), terão juros de até
5% a.a. (cinco por cento ao ano) e prazos de até 8 (oito) anos.
§ 2º A habilitação, a contratação, a liberação
e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações
da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento
Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos
21 a 31 deste Regulamento..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Marcelo Nilo Governador, em exercício; Eva Maria
Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo
Simões de Oliveira Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda; Antonio Carlos Machado Matias Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração, em exercício; Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira
de Oliveira Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)
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