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Paraíba

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 39149/2019

Este Decreto concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

06/05/2019 10:16:03

DECRETO 39.149. DE 29-4-2019
(DO-PB DE 30-4-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/12,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses (Convênio ICMS 59/12).
Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela, a atualização e os demais termos fixados pela legislação tributária estadual.
Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 7º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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