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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a inscrição individualizada de IPTU a título precário

Resolução SMF 3059/2019

06/05/2019 09:52:34

RESOLUÇÃO 3.059 SMF, DE 3-5-2019
(DO-MRJ DE 6-5-2019)

IPTU – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a inscrição individualizada de IPTU a título precário
Por meio deste Ato são estabelecidos os requisitos necessários para comprovação da posse com ânimo de dono para os fins de atribuição de inscrições individualizadas de IPTU a título precário, de que  trata o  Decreto 14.327, de 1-11-95 – Regulamento do IPTU, com a redação do Decreto 45.915/2019.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública aprimorar a sistemática de cobrança do IPTU, promovendo a justiça tributária;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, § 8º, do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Para fins do disposto no art. 71, § 8º, do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, considerar-se-á comprovado o ânimo de dono (animus domini) quando o possuidor se comportar como titular do imóvel e não houver obstáculo à sua aquisição pela usucapião.
 
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, há obstáculo à aquisição do imóvel pela usucapião quando:
 
I -  a permanência neste decorrer de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário do terreno, nos termos do art. 1.208 do Código Civil;
II -  a posse direta for transferida em decorrência de direito contratual, como nos casos de locação, comodato, depósito, alienação fiduciária etc., permanecendo a posse indireta com o proprietário;
III -  houver protesto ou contestação, judicial ou administrativa no Cartório do Registro de Imóveis, por parte do proprietário do terreno em que edificado o imóvel; ou
IV -  o titular do imóvel for pessoa jurídica de direito público.
 
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o proprietário do imóvel deve estar inscrito como tal no competente Cartório do Registro de Imóveis.
 
Art. 2° Ato do Coordenador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá estipular critérios de natureza operacional e gerencial para dar efetividade ao comando do art. 71, §8º, do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995, e à presente Resolução.
 
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

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