x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Alteradas normas que regulamentam o arbitramento da base de cálculo do ICMS pelo auditor fiscal

Resolução SEFAZ 28/2019

08/05/2019 09:18:56

RESOLUÇÃO 28 SEFAZ, DE 7-5-2019
(DO-RJ DE 8-5-2019)

FISCALIZAÇÃO – Arbitramento

Alteradas normas que regulamentam o arbitramento da base de cálculo do ICMS pelo auditor fiscal
Esta alteração da Resolução 82 Sefaz, de 26-6-2017 estabelece que o fiscal poderá considerar como indício para a constatação de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações, ou que a prestação de serviço de transporte ou de comunicação, bem como a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria foram feitos sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
- o valor declarado em documento com ou sem valor fiscal; e
- os valores divulgados em sítio (“site”) da Internet.
Nessas hipóteses, o arbitramento pelo Auditor Fiscal independerá da autorização de seu superior hierárquico imediato.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o disposto no art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e os termos do Processo nº E-04/223/5/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos os § 1º e 2º, ao art. 4º da Resolução SEFAZ nº 82, de 26 de junho de 2017, conforme redação abaixo:
“Art. 4º (...)
(...)
§1º - Consideram-se também como meios indiciários, quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do caput do art. 3º nas fiscalizações realizadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes:
a) o valor declarado em documento com ou sem valor fiscal, pelo contribuinte ou responsável, seja esse o remetente, vendedor, transportador, ou representante de estabelecimento relacionado direta ou indiretamente à operação ou prestação;
b) valores divulgados em sítio (“site”) da Internet, em que sejam anunciados ou comercializados mercadorias ou serviços objetos da autuação, seja o endereço eletrônico do estabelecimento do fabricante, remetente, destinatário, fornecedor, vendedor ou outro estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador;
c) valores praticados em operações ou prestações semelhantes às autuadas, ou em prestações da mesma natureza, que tenham por objeto mercadorias ou serviços de semelhante qualidade, abordadas em território fluminense, sejam elas praticadas pelo estabelecimento autuado, por estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador ou por outro estabelecimento do mesmo setor econômico;
§ 2º - Os métodos previstos nos incisos do caput poderão ser utilizados em conjunto.”
Art. 2º - Fica alterado o Parágrafo Único, do art. 8º da Resolução SEFAZ nº 82/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
Parágrafo Único - Independerá da autorização prevista no caput o uso do arbitramento nas hipóteses dos incisos IV e VII, do caput do artigo 3º quando constatadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.