Trabalho e Previdência
LEI
15.826-PR, DE 1-5-2008
(DO-PR DE 2-5-2008)
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Fixa o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná
A
partir de 1-5-2008, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria
dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 531,00. Fica revogada a Lei
15.486-PR, de 1-5-2007 (Fascículo 20/2007).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo
I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado
do Paraná, a partir de 1º de maio de 2008, será de:
I R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) para os Técnicos
de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
II R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) para os Trabalhadores
da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos
Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para os Trabalhadores de
Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4
da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os Trabalhadores
de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para os Trabalhadores Empregados
em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes
ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) para os Trabalhadores
Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes
ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.486, de
1 de maio de 2007. (Roberto Requião Governador do Estado; Maria
Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração
e da Previdência; Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, substituta)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Já o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A
Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou
os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito
tendo em vista que a relação com os códigos constantes da
Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos
Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD TRABALHO Atos
para Download.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO
ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO AO ÍTEM 4.10, RELATIVAMENTE ÀS
TABELAS DE PISO SALARIAL, DOS CALENDÁRIOS MENSAIS DAS OBRIGAÇÕES
DOS MESES DE MAIO E JUNHO/2008.
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