Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 428, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Redução
Governo cria possibilidade de redução da contribuição patronal para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
Neste Ato podemos destacar:
Reduz a contribuição patronal para a seguridade social sobre a folha de pagamento para até 10%, e da contribuição para o Sistema S para até zero, de acordo com a participação das exportações no faturamento total das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação e comunicação;
Cálculo tomará por base as receitas auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário e será aplicada a alíquota uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário;
A aplicação da redução das contribuições será pelo prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Regulamento.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 428/2008 relativa
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do
artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação
às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação
(TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),
poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços
para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar
as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º A alíquota apurada na forma do caput e do
§ 1º será aplicada uniformemente nos meses que compõem o
trimestre-calendário.
§ 3º No caso de empresa em início de atividades, a apuração
de que trata o § 1º poderá ser realizada com base em período
inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4º Para efeito do caput, consideram-se serviços
de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas
que prestam serviços de call center.
§ 6º As operações relativas a serviços não
relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser computadas
na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º No caso das empresas que prestam serviços referidos
nos §§ 4º e 5º, os valores das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no
percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1º
e 3º.
§ 8º O disposto no § 7º não se aplica à
contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
§ 9º Para fazer jus às reduções de que
tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:
I implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal,
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
e certificação da qualidade.
§ 10 A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não
afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 11 O não-cumprimento das exigências de que trata o §
9º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput
e o § 7º ensejando o recolhimento da diferença de contribuições
com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos,
contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
do regulamento referido no § 13.
§ 13 O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I artigos 7º e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de sua publicação;
II demais artigos, a partir da data de sua publicação.
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ESCLARECIMENTO:
O artigo 68 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U 5-5-2000), cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
Os
incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determinam,
respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, é de:
I
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
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