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Trabalho e Previdência

Governo cria possibilidade de redução da contribuição patronal para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação

Medida Provisória 428/2008

17/05/2008 10:43:27

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MEDIDA PROVISÓRIA 428, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

CONTRIBUIÇÃO
Redução

Governo cria possibilidade de redução da contribuição patronal para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação

Neste Ato podemos destacar:
– Reduz a contribuição patronal para a seguridade social sobre a folha de pagamento para até 10%, e da contribuição para o Sistema S para até zero, de acordo com a participação das exportações no faturamento total das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação e comunicação;
– Cálculo tomará por base as receitas auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário e será aplicada a alíquota uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário;
– A aplicação da redução das contribuições será pelo prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Regulamento.

A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 428/2008 relativa à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 14 – As alíquotas de que tratam os incisos I e III do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º – A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º – No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1º poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4º – Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.
§ 6º – As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º – No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 8º – O disposto no § 7º não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 9º – Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:
I – implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II – realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10 – A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11 – O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12 – O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13 – O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15 –  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I – artigos 7º e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;
II – demais artigos, a partir da data de sua publicação.
...............................................................................................................................    ”

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 68 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U 5-5-2000), cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

  • Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de:
    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
    III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

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