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Governo altera o Regulamento do IOF para estimular o investimento em produção

Decreto 6453/2008

17/05/2008 10:43:27

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DECRETO 6.453, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Operações de Crédito

Governo altera o Regulamento do IOF para estimular o investimento em produção

Dentre as alterações destacamos:
• Inclui, entre as operações de crédito em que a alíquota do IOF fica reduzida a zero, aquelas efetuadas por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
• O adicional de 0,38% do IOF não incidirá sobre o valor das operações efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da FINEP;
• A alíquota do IOF de 1,5% incidente, desde 17-3-2008, nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, aplica-se inclusive por meio de operações simultâneas;
• Foram alterados os artigos 8º e 15 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XII – efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
................................................................................................................................    
§ 5º – Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI." (NR)
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
................................................................................................................................    
X – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
................................................................................................................................    
XVII – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.306, DE 14-12-2007 (FASCíCULO 51/2007 E PORTAL COAD)
    ................................................................................................................................    
    Art. 8º – A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
     ................................................................................................................................   
    Art. 15 – A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
    § 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
    ................................................................................................................................

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