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Alterado acordo de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 16/2019

09/05/2019 09:11:41

PROTOCOLO ICMS 16, DE 7-5-2019
(DO-U DE 9-5-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios

Alterado acordo de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato altera o Protocolo ICMS 108, de 11-10-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Paraná e São Paulo, para dispor sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com os produtos listados nos grupos VII - Produtos à Base de Trigo e Farinhas, VIII - Óleos e X - Produtos Hortículas e Frutas, todos do Anexo Único, com destino ao Estado do Paraná.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-7-2019.


Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/13, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


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