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Confaz dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 17/2019

09/05/2019 09:12:57

PROTOCOLO ICMS 17, DE 7-5-2019
(DO-U DE 9-5-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios

Confaz dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato altera o Protocolo ICMS 188, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para dispor sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com os produtos listados nos grupos VII - Produtos à Base de Trigo e Farinhas, VIII - Óleos e X - Produtos Hortículas e Frutas, todos do Anexo Único, com destino ao Estado do Paraná.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-7-2019.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"VIII - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


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