x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Pará adere ao Protocolo ICMS 103/2012

Protocolo ICMS 21/2019

09/05/2019 09:21:57

PROTOCOLO ICMS 21, DE 7-5-2019
(DO-U DE 9-5-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Pará adere ao Protocolo ICMS 103/2012
Este Ato dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 103, de  16-8-2012, que estabelece a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-7-2019.


Os Estados de Alagoas, Espirito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.