Trabalho e Previdência
PORTARIA
150 MPS, DE 13-5-2008
(DO-U DE 14-5-2008)
APOSENTADORIA
Cálculo
Previdência divulga, para o mês de maio/2008, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
restituição de benefício recebido indevidamente;
revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio
de 2008, os fatores de atualização:
I das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000955 Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2008;
II das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,004258 Taxa
Referencial (TR) do mês de abril de 2008 mais juros;
III das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,000955 Taxa
Referencial (TR) do mês de abril de 2008; e
IV dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,006400.
Art. 2º A atualização monetária
dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será
efetuada mediante a aplicação do índice de 1,006400.
Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com
base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
Legislação.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Marinho)
NOTA: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador.
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