Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 845 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do Drawback
Regulamentada a suspensão do PIS e da COFINS na venda de matérias-primas e materiais de embalagens a beneficiários do drawback
De
acordo com a mencionada Instrução Normativa, cuja íntegra encontra-se
divulgada neste Fascículo, no Colecionador de ICMS/IPI, as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado
interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, quando remetidos ao
estabelecimento autorizado a operar o regime, sairão do estabelecimento
do fornecedor nacional com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
No documento de saída deverá constar, além da referência
a esta Instrução Normativa, a expressão: Saída com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx.
Neste caso, também não se aplicam as retenções do PIS e
da COFINS Autopeças, previstas no artigo 3º da Lei 10.485,
de 3-7-2002 (Informativo 27/2002 do Colecionador de LTPS).
O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com
os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas
no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo
de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas
em desacordo com este. Este procedimento também deverá ser aplicado
no caso de produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente
ato concessório.
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