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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa RFB 845/2008

17/05/2008 10:43:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 845 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do
Drawback

Regulamentada a suspensão do PIS e da COFINS na venda de matérias-primas e materiais de embalagens a beneficiários do drawback

De acordo com a mencionada Instrução Normativa, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de ICMS/IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, quando remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime, sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
No documento de saída deverá constar, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.
Neste caso, também não se aplicam as retenções do PIS e da COFINS – Autopeças, previstas no artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002 do Colecionador de LTPS).
O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este. Este procedimento também deverá ser aplicado no caso de produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

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