Legislação Comercial
DECRETO
6.451, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE MICROEMPRESA
Consórcio Simples
Governo regulamenta o Consórcio Simples
O
consórcio será constituído, exclusivamente, por microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e terá como
objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e
internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples,
por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços
para os mercados nacional e internacional.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá
participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2º O consórcio simples não poderá ser concomitantemente
de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art.
2º O consórcio simples não tem personalidade
jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas
no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre
as consorciadas.
Art. 3º O contrato de consórcio simples e
suas alterações serão arquivados no órgão de registro
público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas
que estabeleçam:
I a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão
o consórcio simples;
III a indicação da área de atuação do consórcio
simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
IV a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciada;
V o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI a definição das obrigações e responsabilidades
de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas
as disposições da legislação civil;
VII as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII as normas sobre administração do consórcio simples,
contabilização e representação das consorciadas e taxa de
administração, se houver; e
IX a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns,
se houver.
§ 1º Os atos de formação dos consórcios simples
deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso
e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas,
inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL,
proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.
§ 3º A falência ou insolvência civil de uma consorciada
não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com
as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
§ 4º À exceção da exclusão da microempresa
ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada
só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio
simples.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4º Cada consorciada deverá apropriar
suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação
no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de
registro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento
dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º O consórcio simples deverá manter registro contábil
das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3º O registro contábil das operações no consórcio
simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas
das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação
de cada consorciada.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas
à participação das consorciadas, serão registradas pelas
consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe
o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º Os livros utilizados para registro das operações
do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação
deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo
prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação
tributária.
Art. 5º O faturamento correspondente às operações
do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a
emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à
participação de cada uma no consórcio simples.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou Fatura
de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples,
observada a apropriação proporcional de que trata o caput do
art. 4º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio simples
remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando
na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de
operacionalização do disposto no caput do art. 4º.
§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo
deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de
operações vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6º O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à
substituição tributária e à retenção na fonte
de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente
à sua participação no consórcio simples.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.