Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.458, DE 14-5-2008
(DO-U DE 15-5-2008)
ALÍQUOTA
Redução
Alterados os benefícios na comercialização e produção
de biodiesel
Redução
de PIS e COFINS sobre a comercialização e produção de biodiesel
passa a ser aplicada independente da matéria-prima utilizada. Foram alterados
o inciso III do caput e o inciso III do § 1º, do artigo 4º, do
Decreto 5.297, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004 do Colecionador de LC).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º, da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.297,
de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas
nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir
de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido,
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Edison
Lobão; Guilherme Cassel)
REMISSÃO:
DECRETO
5.297, DE 6-12-2004 (INFORMATIVO 49/2004 DO COLECIONADOR DE LC)
.........................................................................................................................
Art. 4º Os coeficientes de redução diferenciados
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no §
1º do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004,
ficam fixados em:
.................................................................................................................................
§ 1º Com a utilização dos coeficientes determinados
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo
produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
.................................................................................................................................
NOTA COAD: A Medida Provisória 227/2004, mencionada
na remissão feita anteriormente, foi convertida na Lei 11.116, de 18-5-2005
(Informativo 20/2005 do Colecionador de LC).
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