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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 47644/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação.

10/05/2019 09:54:11

DECRETO 47.644, DE 9-5-2019
(DO-MG DE 10-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre os documentos fiscais de serviços de comunicação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, com efeitos a partir de 1-6-2019, para dispor sobre os documentos utilizados na prestação de serviços de comunicação, relativamente à geração de arquivos eletrônicos de controle auxiliar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 5º a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 40-A – (...)
§ 2º – Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017:
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 3º – Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 4º – Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:
I – na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
II – fica dispensada a sua geração, quando:
a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
§ 5º – Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado.”.
Art. 2º – O inciso III do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-B – (...)
§ 2º – (...)
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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