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Rondônia

Receita Estadual altera modelo de Termo de Acordo

Instrução Normativa CRE 13/2015

Foi alterado o Anexo Único da Instrução Normativa 4 CRE, de 20-3-2015, no qual consta o modelo de termo de acordo referente ao benefício de concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

15/10/2015 09:40:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 CRE, DE 30-9-2015
(DO-RO DE 13-10-2015)
- Alterada pela Instrução Normativa 16 CRE/2015 -

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Receita Estadual altera modelo de Termo de Acordo
Foi alterado o Anexo Único da Instrução Normativa 4 CRE, de 20-3-2015, no qual consta o modelo de termo de acordo referente ao benefício de concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 3621, de 15 de setembro de 2015, que alterou dispositivos da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005,
DETERMINA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas quinta e sexta do modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005, constante do Anexo Único da Instrução Normativa Nº 013/2015/GAB/CRE:
“Cláusula quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.”;
“Cláusula sexta. A Acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.”.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa deverá aplicar-se aos processos de renovação da garantia de Regime especial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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