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Maranhão

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 19/2015

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as informações relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

15/10/2015 09:47:58

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 19 SEFAZ, DE 5-10-2015
(DO-MA DE 9-10-2015)
- Alterada pela Resolução Administrativa 23 SEFAZ/2015 - 

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as informações relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput do art. 231-N:
"Art. 231-N. Serão exigidas, nas operações internas e interestaduais, informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:";
II - o § 3º do art. 231-N:
"§3º Nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível, a manifestação do destinatário realizar-se-á:
I - nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - nas operações interestaduais, independentemente do valor da operação."
Art. 2º Incluir o § 4º ao art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
§4º A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física."
Art. 3º Prorrogar, até 30 de outubro de 2015, o prazo para manifestação do destinatário das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas a partir de 1º de junho a 30 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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