DECRETO 52.594, DE 14-10-2015
(DO-RS DE 15-10-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Estado impede o parcelamento do ICMS após o período de adesão ao Programa "Refaz 2015”
Esta alteração do Decreto 52.532, de 31-8-2015, que institui o Programa “Refaz 2015”, dispõe sobre a vedação aos contribuintes em parcelar o ICMS declarado relativo a fatos geradores ocorridos após 31-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - O art. 14 do Decreto nº 52.532, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Aos contribuintes que parcelarem seus débitos com os benefícios deste Programa, fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31/12/15."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.