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Goiás

Estado dispõe sobre o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

Lei 19042/2015

15/10/2015 14:17:19

LEI 19.042, DE 8-10-2015
(DO-GO DE 13-10-2015)

TELEMARKETING - Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
 
Estado dispõe sobre o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing 
A referida Lei dispõe sobre o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações telefônicas de telemarketing que objetivem a oferta ou publicidade de produtos ou serviços. O descumprimento das disposições sujeitará às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas ou enviem mensagens não autorizadas para os usuários nele inscritos.” (NR)
“Art. 2° Na regulamentação da presente Lei, o Executivo defínirá o órgão responsável por implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1°, além de fiscalizar as denúncias de ligações ou mensagens indevidas.”(NR)
“Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.”(NR)
“Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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