Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
30 ANVISA-DC, DE 15-5-2008
(DO-U DE 16-5-2008)
ANVISA
Registro
Insumos farmacêuticos ativos devem ser registrados na ANVISA
Segundo
a mencionada Resolução, todas as empresas estabelecidas no país,
que exerçam as atividades de fabricação, importação,
exportação, fracionamento, armazenamento, expedição e distribuição
de insumos farmacêuticos ativos, ficam obrigadas a cadastrar junto à
ANVISA todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham.
Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as farmácias com manipulação
e as empresas que exercem exclusivamente a atividade de transporte.
As empresas fabricantes de medicamentos que utilizam insumos farmacêuticos
ativos para uso próprio deverão cadastrar apenas aqueles obtidos
via importação.
Os insumos devem ser cadastrados utilizando-se o sistema de peticionamento eletrônico
disponibilizado no site www.anvisa.gov.br, no qual estarão
dispostas orientações adicionais e definições para o correto
preenchimento dos formulários. As informações fornecidas à
ANVISA na ocasião do cadastramento dos insumos farmacêuticos ativos
são de inteira responsabilidade das empresas envolvidas.
A empresa terá, a qualquer tempo, as opções de cancelamento de
cadastro dos insumos farmacêuticos ativos, de alteração de informações
constantes no cadastro, ou mesmo de cadastrar novos insumos, de modo que conste
no seu cadastro junto à ANVISA, sempre de forma atualizada, apenas os insumos
com os quais a empresa efetivamente trabalha.
Após o término do prazo de 180 dias, contados a partir de 16-5-2008,
as empresas somente poderão comercializar os insumos farmacêuticos
ativos por elas cadastrados junto à ANVISA.
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