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Legislação Comercial

Insumos farmacêuticos ativos devem ser registrados na ANVISA

Resolução ANVISA-DC 30/2008

17/05/2008 10:43:29

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RESOLUÇÃO 30 ANVISA-DC, DE 15-5-2008
(DO-U DE 16-5-2008)

ANVISA
Registro

Insumos farmacêuticos ativos devem ser registrados na ANVISA

Segundo a mencionada Resolução, todas as empresas estabelecidas no país, que exerçam as atividades de fabricação, importação, exportação, fracionamento, armazenamento, expedição e distribuição de insumos farmacêuticos ativos, ficam obrigadas a cadastrar junto à ANVISA todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham.
Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as farmácias com manipulação e as empresas que exercem exclusivamente a atividade de transporte.
As empresas fabricantes de medicamentos que utilizam insumos farmacêuticos ativos para uso próprio deverão  cadastrar apenas aqueles obtidos via importação.
Os insumos devem ser cadastrados utilizando-se o sistema de peticionamento eletrônico disponibilizado no site www.anvisa.gov.br, no qual estarão dispostas orientações adicionais e definições para o correto preenchimento dos formulários. As informações fornecidas à ANVISA na ocasião do cadastramento dos insumos farmacêuticos ativos são de inteira responsabilidade das empresas envolvidas.
A empresa terá, a qualquer tempo, as opções de cancelamento de cadastro dos insumos farmacêuticos ativos, de alteração de informações constantes no cadastro, ou mesmo de cadastrar novos insumos, de modo que conste no seu cadastro junto à ANVISA, sempre de forma atualizada, apenas os insumos com os quais a empresa efetivamente trabalha.
Após o término do prazo de 180 dias, contados a partir de 16-5-2008, as empresas somente poderão comercializar os insumos farmacêuticos ativos por elas cadastrados junto à ANVISA.

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