Distrito Federal
LEI
4.136, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
MEIO AMBIENTE
Controle de Emissão de Gases Poluentes
Determinada aos emissores de dióxido de carbono o plantio de mudas
de espécies arbóreas
Empreendimentos
emissores de dióxido de carbono localizados no território do Distrito
Federal ficam obrigados a promover o plantio anual de 25 mudas de espécies
arbóreas, nativas ou exógenas adaptadas, bem como a promover a manutenção
delas por 5 anos consecutivos, para cada tonelada de CO2 emitida por ano. É
facultativo o cumprimento da obrigação de forma pecuniária.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos econômicos emissores
de dióxido de carbono CO2 localizados no território do Distrito
Federal ficam obrigados a promover o plantio anual de 25 (vinte e cinco) mudas
de espécies arbóreas, nativas ou exógenas adaptadas, bem como
a promover a manutenção delas por 5 (cinco) anos consecutivos, para
cada tonelada de CO2 emitida por ano.
§ 1º Para os fins desta Lei, incluem-se no conceito de empreendimentos
econômicos, além dos estabelecimentos industriais, comerciais e agropastoris,
os eventos promocionais, festivos, inclusive os de natureza transitória.
§ 2º A qualificação de eventos de natureza transitória
será estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 2º Aos empreendedores alcançados pelo
disposto no artigo 1º desta Lei é facultado o cumprimento da obrigação
de forma pecuniária, sob a modalidade de recolhimento aos cofres do órgão
de gestão ambiental do Distrito Federal da importância de 500 (quinhentas)
UFIR por tonelada de CO2 emitida por ano.
§ 1º O licenciamento e a autorização do plantio das
espécies arbóreas serão formalizados mediante projeto técnico
específico apresentado pelos obrigados na forma do artigo 1º desta
Lei ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.
§ 2º Os planos de plantio poderão ser executados pelo
próprio interessado, diretamente ou por meio de entidades do setor privado,
constituídas sob quaisquer das formas admitidas em direito, desde que previamente
cadastradas junto ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.
§ 3º São requisitos mínimos para aprovação
dos planos de plantio de que trata esta Lei:
I inventário das emissões de CO2, fornecido ou homologado pelo
órgão de gestão ambiental do Distrito Federal, com ônus
para o emissor;
II projeto técnico que contemple todas as informações
necessárias à execução, condução e manutenção
dos plantios, elaborado por profissional técnico habilitado em Engenharia
Florestal, com registro no órgão de fiscalização profissional
correspondente;
III indicação, por parte do Poder Público, da área
destinada ao plantio, devendo ser priorizada a utilização de terreno
na região da emissão, ou alternativamente em região contígua,
observando-se sempre a legislação ambiental pertinente, a vocação
da área utilizada, bem como a compatibilidade das espécies arbóreas
com o bioma do local;
IV georreferenciamento das áreas destinadas de que trata o inciso
III deste artigo;
V no caso de utilização de área pública, serão
priorizadas as que se seguem:
a) áreas degradadas, sob indicação do órgão de gestão
ambiental;
b) faixas de domínio da vias de trânsito, respeitada a legislação
de trânsito e os critérios de segurança compatíveis com
a natureza e classificação da respectiva via;
VI necessária formação de cortinas vegetais, nos casos
de emissões por empreendimentos industriais;
VII preferência por espécies de crescimento rápido e nativas
do ecossistema predominante no local;
VIII apresentação e depósito do cronograma físico-financeiro
de implantação do plano de plantio junto ao órgão de gestão
ambiental do Distrito Federal.
§ 4º A fiscalização da execução dos cronogramas
dos planos de plantio e da respectiva manutenção será feita pelo
Poder Público, diretamente ou por meio de relatórios de monitoramento,
elaborados por instituição sem fins lucrativos, desde que cadastradas
junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Os recursos arrecadados em decorrência
da aplicação desta Lei serão destinados, com exclusividade, às
atividades que se seguem:
I plantio e manutenção de espécies arbóreas em áreas
e logradouros públicos;
II recuperação de áreas degradadas em Áreas de Preservação
Permanente, Unidades de Conservação, como, por exemplo, Área
de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
Jardim Botânico, entre outros;
III formação de corredores ecológicos entre unidades de
conservação;
IV pesquisa e monitoramento das emissões de CO2.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação
Permanente aquela definida nos termos do Código Florestal, Lei federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, revestida ou não com cobertura vegetal, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações.
Parágrafo único No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos em lei e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.
Art. 5º O órgão de gestão ambiental
do Distrito Federal manterá conta específica para o recolhimento e
movimentação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação
desta Lei.
Parágrafo único A gestão dos recursos de que trata o caput
obedecerá às normas gerais sobre licitação e contratos e
de direito financeiro para a administração pública.
Art. 6º Será considerada infração
administrativa e deverá ser apurada em processo administrativo próprio,
sem prejuízo do disposto na legislação penal em vigor, toda ação
ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, em
especial:
I a realização de empreendimento de que trata o artigo 1º
desta Lei, sem a apresentação do respectivo plano de plantio devidamente
aprovado pela autoridade competente;
II a inexecução total ou parcial ou a execução de
forma diversa do plano de plantio aprovado;
III o não-acompanhamento do desenvolvimento das espécies arbóreas
pelo prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei;
IV a não-reposição dos espécimes que não lograrem
subsistência viável no período de que trata o caput do
artigo 1º desta Lei;
V a falta de quaisquer dos requisitos exigidos no artigo 2º, §
3º, desta Lei.
Art. 7º A ação ou omissão contrária
às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades
a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental
e de outras ações legais cabíveis:
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV interdição ou embargo da atividade;
V suspensão parcial ou total de atividades;
VI cancelamento de autorização, licença, alvará ou
registro;
VII impedimento da obtenção de licença ou de incentivo
oficial.
§ 1º O valor da multa será fixado no regulamento desta
Lei, sendo o mínimo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR e o máximo
de 500.000 (quinhentas mil) UFIR, calculada de acordo com a natureza
da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência,
a finalidade e as características do ato que originou a infração,
a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato,
o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor
direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, tenha concorrido
para sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 3º Constatada a reincidência genérica, a multa
será aplicada em dobro.
§ 4º Será cancelado o registro, a autorização,
o alvará ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir
na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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