Distrito Federal
LEI
4.134, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado
Instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e
Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial
As
medidas visam estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão
de linhas de crédito as pequenas e médias empresas a investirem na
coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais
ou animais, a exploração econômica da revenda de produtos oriundos
da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Tratamento
e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico
ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito
Federal.
Art. 2º O Programa de Tratamento e Reciclagem de
Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial,
inclui medidas educativas e incentivos que objetivam práticas de preservação
do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§ 1º As medidas educativas visam:
I informar a população quanto aos riscos ambientais causados
pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico,
na rede de esgoto;
II informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos
de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais;
III conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico,
como bares, restaurantes e hotelaria, da importância de sua participação
na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
IV promover campanhas de conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à
união de esforços em prol da preservação do meio ambiente
e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
§ 2º As medidas de incentivo visam:
I promover a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação
técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
II estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas
de crédito:
a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem
permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais;
b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da
reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
III incentivar, mediante benefícios fiscais ou concessão de
linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração
de alimentos armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta
de óleos e gordura de uso doméstico;
IV estimular a operacionalização por meio das pequenas empresas
e do cooperativismo;
V estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas
à reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes de
política ambiental de que trata esta Lei.
Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento
e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico
ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a
otimização das ações governamentais, buscando-se a participação
do empresariado e das organizações sociais na aplicação
desta Lei.
Parágrafo único Todos os projetos e ações voltadas
ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar
a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo, nos termos da regulamentação,
indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes
e postos voluntários.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.