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Distrito Federal

Instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial

Lei 4134/2008

17/05/2008 10:44:18

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LEI 4.134, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado

Instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial
As medidas visam estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais, a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º – O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, inclui medidas educativas e incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§ 1º – As medidas educativas visam:
I – informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, na rede de esgoto;
II – informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais;
III – conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes e hotelaria, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
IV – promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
§ 2º – As medidas de incentivo visam:
I – promover a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
II – estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:
a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais;
b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
III – incentivar, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;
IV – estimular a operacionalização por meio das pequenas empresas e do cooperativismo;
V – estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei.
Art. 3º – Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.
Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º – O Poder Executivo, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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