Distrito Federal
LEI
4.140, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores
Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação
dos freqüentadores
Os
estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam ambientes
fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas estão obrigados
a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas
dependências a fim de identificar os freqüentadores, podendo impedir
a entrada daqueles que se negarem ao registro.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas noturnas do Distrito Federal
obrigadas a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico
em suas dependências a fim de identificar os freqüentadores.
Parágrafo único Para fins deste artigo, consideram-se casas
noturnas os estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam
ambientes fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas.
Art. 2º O equipamento de registro fotográfico
deverá gravar a foto do cliente e a imagem de seu documento de identidade
e registrar dia e hora do acesso.
Art. 3º É expressamente proibida a entrada
nos estabelecimentos a que se refere esta Lei sem a apresentação de
identidade que contenha foto.
Art. 4º A ocorrência de conflito no interior
dos estabelecimentos obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas
por cento e vinte dias para instrução de eventual inquérito policial
ou administrativo ou ação judicial.
Parágrafo único Inexistindo conflitos, os dados obtidos da
identificação dos clientes deverão ser arquivados pelos proprietários
dos estabelecimentos pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art. 5º Ficam os proprietários dos estabelecimentos
obrigados a fornecer as informações coletadas às autoridades
policiais competentes e a membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário, quando solicitadas formalmente.
Art. 6º O uso indevido das imagens dos freqüentadores
dos estabelecimentos sujeitará o infrator às penalidades da Lei.
Art. 7º As casa noturnas deverão impedir a
entrada dos freqüentadores que se recusarem a proceder à identificação
e ao registro fotográfico.
Art. 8º Os proprietários dos estabelecimentos
que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) por dia.
Parágrafo único O valor arrecadado pelas multas de que trata
o caput será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor,
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após a data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.
(José Roberto Arruda)
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