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Distrito Federal

Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação dos freqüentadores

Lei 4140/2008

17/05/2008 10:44:18

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LEI 4.140, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)

CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores

Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação dos freqüentadores
Os estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam ambientes fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas estão obrigados a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim de identificar os freqüentadores, podendo impedir a entrada daqueles que se negarem ao registro.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as casas noturnas do Distrito Federal obrigadas a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim de identificar os freqüentadores.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, consideram-se casas noturnas os estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam ambientes fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas.
Art. 2º – O equipamento de registro fotográfico deverá gravar a foto do cliente e a imagem de seu documento de identidade e registrar dia e hora do acesso.
Art. 3º – É expressamente proibida a entrada nos estabelecimentos a que se refere esta Lei sem a apresentação de identidade que contenha foto.
Art. 4º – A ocorrência de conflito no interior dos estabelecimentos obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas por cento e vinte dias para instrução de eventual inquérito policial ou administrativo ou ação judicial.
Parágrafo único – Inexistindo conflitos, os dados obtidos da identificação dos clientes deverão ser arquivados pelos proprietários dos estabelecimentos pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art. 5º – Ficam os proprietários dos estabelecimentos obrigados a fornecer as informações coletadas às autoridades policiais competentes e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando solicitadas formalmente.
Art. 6º – O uso indevido das imagens dos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitará o infrator às penalidades da Lei.
Art. 7º – As casa noturnas deverão impedir a entrada dos freqüentadores que se recusarem a proceder à identificação e ao registro fotográfico.
Art. 8º – Os proprietários dos estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.
Parágrafo único – O valor arrecadado pelas multas de que trata o caput será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições contrárias. (José Roberto Arruda)

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