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Distrito Federal

Distrito Federal: Proibido o uso de aparelho celular e aparelhos eletrônicos nas salas de aula

Lei 4131/2008

17/05/2008 10:44:18

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LEI 4.131, DE 2-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Uso de Celular e MP3 na Sala de Aula

Distrito Federal: Proibido o uso de aparelho celular e aparelhos eletrônicos nas salas de aula
Esta Lei proíbe o uso de celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos
das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único – A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º – Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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