Distrito Federal
LEI
4.131, DE 2-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Uso de Celular e MP3 na Sala de Aula
Distrito Federal: Proibido o uso de aparelho celular e aparelhos eletrônicos
nas salas de aula
Esta
Lei proíbe o uso de celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes
de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos
alunos
das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito
Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar
e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das
escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito
Federal.
Parágrafo único A utilização dos aparelhos previstos
no caput somente será permitida nos intervalos e horários de
recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação
divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à
direção da instituição de ensino o aluno que descumprir
o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio
da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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