Distrito Federal
LEI
4.139, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café
Cyber-Café deve oferecer máquinas bloqueadas a menores
de 18 anos
A
obrigatoriedade é para empresas ou instituições que locam ou
cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet,
estas deverão disponibilizar aos menores exclusivamente equipamentos com
bloqueio a sites de conteúdo pornográfico. A multa pelo descumprimento
desta norma é de R$ 3.000,00.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas ou instituições que
locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet,
no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a disponibilizar aos menores
de 18 (dezoito) anos exclusivamente equipamentos com bloqueio a sites
de conteúdo pornográfico.
Parágrafo único Os menores de 18 (dezoito) anos só poderão
ter acesso às máquinas bloqueadas, na forma do caput.
Art. 2º O não-cumprimento do estabelecido
nesta Lei implicará ao infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único Sem prejuízo da multa, a reincidência
implicará a suspensão das atividades pelo prazo de um mês.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Roberto Arruda)
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