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Distrito Federal

Lan House e Cyber-Café

Lei 4139/2008

17/05/2008 10:44:18

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LEI 4.139, DE 5-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café

Cyber-Café deve oferecer máquinas bloqueadas a menores de 18 anos
A obrigatoriedade é para empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet, estas deverão disponibilizar aos menores exclusivamente equipamentos com bloqueio a sites de conteúdo pornográfico. A multa pelo descumprimento desta norma é de R$ 3.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a disponibilizar aos menores de 18 (dezoito) anos exclusivamente equipamentos com bloqueio a sites de conteúdo pornográfico.
Parágrafo único – Os menores de 18 (dezoito) anos só poderão ter acesso às máquinas bloqueadas, na forma do caput.
Art. 2º – O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – Sem prejuízo da multa, a reincidência implicará a suspensão das atividades pelo prazo de um mês.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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