Distrito Federal
DECRETO
29.023, DE 6-5-2008
(DO-DF DE 7-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera RICMS
A
modificação trata da transferência de saldo credor acumulado
remanescente de operação ou prestação de exportação.
Foram alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto 18.955, de
22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I fica acrescentado o inciso III ao artigo 61, com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III transferidos pelo sujeito passivo a contribuinte do Distrito Federal,
havendo saldo remanescente decorrente do inciso I, mediante emissão de
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. (AC)
II o § 3º do artigo 61, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito
resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação
do disposto nos incisos I e III do caput, poderão ser compensados
com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário;
(NR)
III fica acrescentado o § 6º ao artigo 61 com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência
de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal
Eletrônico (LFE), previsto no Decreto nº 26.529, de 13 de Janeiro
de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observado:
I o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro
específico, informando ser transferência de crédito de saldo
credor acumulado, na forma do artigo 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e
II o estabelecimento destinatário lançará os dados no
registro específico, informando que se trata de transferência de crédito,
na forma do artigo 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
e a razão social e o CF/DF do transferente. (AC)
IV fica acrescentado o artigo 61-B com a seguinte redação:
Art. 61-B Respeitado o procedimento disposto no parágrafo
único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor
acumulado, na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário
anterior, poderá utilizá-lo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes
inscritos no CF/DF, para:
I liquidação de outros tributos de competência do Distrito
Federal;
II compensação com ICMS relativo à:
a) importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias,
insumos e materiais de uso e consumo;
b) aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias,
insumos e materiais de uso e consumo.
III compensação com o imposto apurado mensalmente, mediante
implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito
Federal; e
IV compensação com o imposto apurado mensalmente, observada
a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste
artigo.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a:
I regular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal
Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II que os contribuintes envolvidos na operação de transferência
de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria
da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito
Federal; e
III que o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso
de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET), contendo:
I qualificação dos requerentes;
II números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do transmitente;
III identificação do montante do crédito acumulado e do
período de referência; e
IV apresentação do plano de investimento no Distrito Federal,
explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de
execução físico-financeiro do investimento.
§ 3º A SEDET, no âmbito de suas competências e consoante
normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação
do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento
econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à
Subsecretaria da Receita.
§ 4º Após instrução promovida pela SEDET, a
Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso,
o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:
I a utilização dos créditos acumulados respeitará
o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro
Fiscal Eletrônico (LFE), e fica condicionada, na mesma proporção,
ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar
relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado
da análise à Subsecretaria da Receita; e
II outros requisitos previstos na legislação específica.
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita
enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos
acumulados do ICMS.
§ 6º Autorizada a transferência do saldo credor acumulado,
será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito,
devendo:
I mencionar o número do processo autorizador;
II declarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus
para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e
III declarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte
emissor será de sua responsabilidade.
§ 7º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado
será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados
deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando
ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do
artigo 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão
social e o CF/DF do destinatário.
§ 8º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte
destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo
no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se
trata de transferência de crédito, na forma do artigo 61-B do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do
transferente.
§ 9º O limite mensal para utilização dos créditos
recebidos é de 10% (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado
antes das transferências, excluída a aquisição prevista
na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
§ 10 Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á
a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal.
§ 11 Os limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão
ser cumulativos.
§ 12 A autorização de transferência dos créditos
de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado
nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 13 A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por
provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:
I autorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor
acumulado a transferi-lo a terceiro; e
II suspender temporariamente a autorização da transferência
de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS
não atingir o limite de 97% (noventa e sete por cento) de um doze avos
da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária
anual vigente. (AC)
Art. 2º Os pedidos de transferência de crédito
protocolizados antes da revogação do artigo 61-A do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 27.617, de 11 de janeiro
de 2007, que preenchiam o regramento até então previsto, serão
deferidos conforme dispositivo vigente à época, respeitando:
I o parcelamento e o limite previsto no artigo 3º do Decreto nº
27.617/2007, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 10% (dez
por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário
do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela;
e
II o artigo 79, § 4º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 4º e 5º, do artigo 61
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
REMISSÃO:
DECRETO
18.955 RICMS/DF, DE 22-12-97
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Seção II
Do Crédito Fiscal
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Subseção VII
Da Transferência de crédito
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