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Estabelecidos procedimentos de habilitação para operação no SISCOMEX

Instrução Normativa RFB 847/2008

17/05/2008 10:44:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 847 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

SISCOMEX – SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal

Estabelecidos procedimentos de habilitação para operação no SISCOMEX
Aumenta de 150.000 para 300.000 dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para exportações FOB o valor de pequena monta na modalidade simplificada para pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus. Fica alterada a Instrução Normativa 650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º –     
I – trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (Free on Board); e
.................................................................................................................................     ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 650 SRF, DE 12-5-2006
    .................................................................................................................................     

  • Art. 2º – O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no SISCOMEX, será executado mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
    ................................................................................................................................. 
    II – simplificada, para:
    .................................................................................................................................     
    b) pessoa jurídica:
    .................................................................................................................................     
    6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
    .................................................................................................................................     
    § 2º – Para os fins do disposto no item 6 da alínea “b” do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
    ................................................................................................................................. 

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