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Modificadas as regras para utilização de declaração simplificada na importação e na exportação

Instrução Normativa RFB 846/2008

17/05/2008 10:44:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 846 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas

Modificadas as regras para utilização de declaração simplificada na importação e na exportação
As modificações tratam, em especial, do aumento do limite das operações nas quais poderá ser apresentada a declaração simplificada de exportação. Fica alterada a Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006 (Informativo IPI 05/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº  611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 30 – ...................................................................................................................    
I – exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II – exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
.................................................................................................................................    
VI – contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII – contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 611 SRF, DE 18-1-2006
    .................................................................................................................................    

  • Art. 4º – Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

  • Art. 29 – A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao SISCOMEX, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.
    .................................................................................................................................

  • Art. 30 – A DSE apresentada nos termos do caput do artigo 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
    .................................................................................................................................

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