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Paraná

Estado adia o início da vigência da substituição tributária de autopeças

Decreto 2559/2008

17/05/2008 10:44:23

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DECRETO 2.559, DE 29-4-2008
(DO-PR DE 29-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado adia o início da vigência da substituição tributária de autopeças
Alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, trata, em especial, da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados a partir de 1-6-2008. Contribuintes têm até 30-5-2008 para inventariar o estoque existente. Caso já tenha sido levantado em 30-4-2008, mas não recolhido ou parcelado, o contribuinte deverá acrescer 90% sobre o valor do estoque, a fim de encontrar a base de cálculo da substituição tributária. O pagamento do ICMS devido em relação ao estoque pode ainda ser parcelado em até 24 parcelas, devendo a primeira ser paga na apuração de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 41/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 35ª – A alínea “s” do inciso X, do artigo 65, passa a vigorar com a seguinte redação:
“s) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008).”
Alteração 36ª – O § 1º do artigo 480 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 4/98);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.”
Alteração 37ª – A Seção XIX do Capítulo XX, do Título III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

Art. 536-I – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II – tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo, NCM 3917;
III – protetores de caçamba de uso automotivo, NCM 3918.10.00;
IV – reservatórios de óleo para uso automotivo, NCM 3923.30.00;
V – frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo, NCM 3926.30.00;
VI – partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90, NCM 4016.10.10;
VII – tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
VIII – tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo, NCM 5903.90.00;
IX – encerados e toldos para uso automotivo, NCM 6306.1;
X – capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XI – guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo, NCM 6813;
XII – vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XIII – espelhos retrovisores para veículo, NCM 7009.10.00;
XIV – lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XV – cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XVI – molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7320;
XVII – obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XVIII – fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo, NCM 8301.20 e 8301.60;
XIX – chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo, NCM 8301.70;
XX – outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo, NCM 8302.30.00;
XXI – triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXII – motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXIII – motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8408.20;
XXIV – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (excluídas as da posição 8409.10.00 – para motores da aviação), NCM 8409;
XXV – bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXVI – turbocompressores de ar para uso automotivo, NCM 8414.80.2;
XXVII – partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26, NCM 8414.90.39;
XXVIII – máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo, NCM 8415.20;
XXIX – aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXX – filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XXXI – depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NCM 8421.39.20;
XXXII – macacos para uso automotivo, NCM 8425.42.00;
XXXIII – válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos, NCM 8481.10.00;
XXXIV – válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos, NCM 8481.20.90;
XXXV – válvulas solenóides, para fins automotivos, NCM 8481.80.92;
XXXVI – árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo, NCM 8483;
XXXVII – acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
XXXVIII – acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
XXXIX – aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
XL – aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
XLI – telefones móveis, para uso automotivo, NCM 8517.12.13;
XLII – alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo, NCM 8518;
XLIII – aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo, NCM 8519.81.90;
XLIV – aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (radiorreceptor/transmissor) para uso automotivo, NCM 8525.10.10;
XLV – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo, NCM 8527.2;
XLVI – antenas, para uso automotivo, NCM 8529.10.90;
XLVII – selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, NCM 8535.30.11;
XLVIII – fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo, NCM 8536.10.00;
XLIX – disjuntores, para uso automotivo, NCM 8536.20.00;
L – relés, para uso automotivo, NCM 8536.4;
LI – partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, NCM 8538;
LII – interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo, NCM 8536.50.90;
LIII – partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo, NCM 8538;
LIV – faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NCM 8539.10;
LV – lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8539.2;
LVI – jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo, NCM 8544.30.00;
LVII – carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LVIII – partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LIX – parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LX – medidores de nível, para uso automotivo, NCM 9026.10.19;
LXI – manômetros, para uso automotivo, NCM 9026.20.10;
LXII – contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo, NCM 9029;
LXIII – amperímetros utilizados em veículos automóveis, NCM 9030.33.21;
LXIV – aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXV – controladores eletrônicos para uso automotivo, NCM 9032.89.2;
LXVI – relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, NCM 9104.00.00;
LXVII – assentos e partes de assentos para uso automotivo, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXVIII – acendedores para uso automotivo, NCM 9613.80.00;
LXIX – correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com com outras matérias, NCM 4010;
LXX – juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
LXXI – mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
LXXII – válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
LXXIII – válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática, NCM 8481.20.90;
LXXIV – juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 6812.99.10;
LXXV – reservatório de ar comprimido, NCM 7311.00.00;
LXXVI – cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, NCM 7312;
LXXVII – peso para balanceamento de roda para uso automotivo, NCM 7806.00;
LXXVIII – peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
LXXIX – dobradiças para uso automotivo, NCM 8302.10.00;
LXXX – cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
LXXXI – bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
LXXXII – compressores de ar, NCM 8414.80.1;
LXXXIII – partes das bombas e compressores, NCM 8414.90.10 e 8414.90.3;
LXXXIV – filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
LXXXV – partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
LXXXVI – extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
LXXXVII – partes para macacos de uso automotivo, NCM 8431.1010;
LXXXVIII – outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8439.2;
LXXXIX – rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo, NCM 8482;
XC – juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
XCI – circuitos impressos, para uso automotivo, NCM 8534.00.00;
XCII – cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo, NCM 8544.20.00;
XCIII – reboques e semi-reboques, NCM 8716.90.90;
XCIV – radiadores e suas partes de uso automotivo, NCM 7322.1;
XCV – reservatório de ar comprimido para veículos automotores, NCM 7311.00.00.
§ 1º –  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/2008).
§ 2º –  O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º –  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no caput, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.”
Art. 2º –  Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, sobre o estoque das peças relacionadas no artigo 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pela alteração 37ª do artigo 1º deste Decreto, existente e inventariado em 31 de maio de 2008, que não foram objeto do procedimento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o artigo 536-J do RICMS/PR sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II – calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de junho de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º –  Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º –  As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de julho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, em relação à alteração 36ª; a partir de 1º de junho de 2008, em relação às alterações 35ª e 37ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
    “........................................................................................................................    

  • Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
    ........................................................................................................................
    X – na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
    ........................................................................................................................    

  • Art. 480 – Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope e refrigerante, classificados nas posições 2202 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91 e 9/2005).
    § 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 4/98).
    ........................................................................................................................ ”

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