Paraná
DECRETO
2.559, DE 29-4-2008
(DO-PR DE 29-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado adia o início da vigência da substituição tributária
de autopeças
Alterações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, trata, em especial, da substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios
para autopropulsados a partir de 1-6-2008. Contribuintes têm até 30-5-2008
para inventariar o estoque existente. Caso já tenha sido levantado em 30-4-2008,
mas não recolhido ou parcelado, o contribuinte deverá acrescer 90%
sobre o valor do estoque, a fim de encontrar a base de cálculo da substituição
tributária. O pagamento do ICMS devido em relação ao estoque
pode ainda ser parcelado em até 24 parcelas, devendo a primeira ser paga
na apuração de junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Protocolo ICMS 41/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 35ª A alínea s do inciso X,
do artigo 65, passa a vigorar com a seguinte redação:
s) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas,
nas operações com peças, componentes e acessórios, para
veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008).
Alteração 36ª O § 1º do artigo 480 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato
concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo
de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix (Protocolo
ICMS 4/98);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens
plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.
Alteração 37ª A Seção XIX do Capítulo XX,
do Título III, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças,
componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos e posições da NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso automotivo, NCM 3917;
III protetores de caçamba de uso automotivo, NCM 3918.10.00;
IV reservatórios de óleo para uso automotivo, NCM 3923.30.00;
V frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo, NCM
3926.30.00;
VI partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90, NCM
4016.10.10;
VII tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões;
outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
mesmo confeccionados, para uso automotivo, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
VIII tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo, NCM
5903.90.00;
IX encerados e toldos para uso automotivo, NCM 6306.1;
X capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XI guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo, NCM 6813;
XII vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XIII espelhos retrovisores para veículo, NCM 7009.10.00;
XIV lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XV cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XVI molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo,
NCM 7320;
XVII obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo,
NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XVIII fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo, NCM 8301.20
e 8301.60;
XIX chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo, NCM 8301.70;
XX outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para uso automotivo, NCM 8302.30.00;
XXI triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXII motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXIII motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87, NCM 8408.20;
XXIV partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 (excluídas as da posição
8409.10.00 para motores da aviação), NCM 8409;
XXV bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão, NCM 8413.30;
XXVI turbocompressores de ar para uso automotivo, NCM 8414.80.2;
XXVII partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26, NCM 8414.90.39;
XXVIII máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo,
NCM 8415.20;
XXIX aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXX filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XXXI depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos, NCM 8421.39.20;
XXXII macacos para uso automotivo, NCM 8425.42.00;
XXXIII válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos,
NCM 8481.10.00;
XXXIV válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, para fins automotivos, NCM 8481.20.90;
XXXV válvulas solenóides, para fins automotivos, NCM 8481.80.92;
XXXVI árvores de transmissão (incluídas as árvores
de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo, NCM 8483;
XXXVII acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos,
NCM 8505.20;
XXXVIII acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
XXXIX aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados
com estes motores, NCM 8511;
XL aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo,
NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
XLI telefones móveis, para uso automotivo, NCM 8517.12.13;
XLII alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, para uso automotivo, NCM 8518;
XLIII aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo,
NCM 8519.81.90;
XLIV aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(radiorreceptor/transmissor) para uso automotivo, NCM 8525.10.10;
XLV aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, para uso automotivo, NCM 8527.2;
XLVI antenas, para uso automotivo, NCM 8529.10.90;
XLVII selecionadores e interruptores não automáticos, para
uso automotivo, NCM 8535.30.11;
XLVIII fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo,
NCM 8536.10.00;
XLIX disjuntores, para uso automotivo, NCM 8536.20.00;
L relés, para uso automotivo, NCM 8536.4;
LI partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas
aos aparelhos dos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, NCM 8538;
LII interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo,
NCM 8536.50.90;
LIII partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo,
NCM 8538;
LIV faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo,
NCM 8539.10;
LV lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8539.2;
LVI jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
para uso automotivo, NCM 8544.30.00;
LVII carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LVIII partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LIX parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores),
NCM 8714.1;
LX medidores de nível, para uso automotivo, NCM 9026.10.19;
LXI manômetros, para uso automotivo, NCM 9026.20.10;
LXII contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes
e acessórios, para uso automotivo, NCM 9029;
LXIII amperímetros utilizados em veículos automóveis,
NCM 9030.33.21;
LXIV aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo), NCM 9031.80.40;
LXV controladores eletrônicos para uso automotivo, NCM 9032.89.2;
LXVI relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo, NCM 9104.00.00;
LXVII assentos e partes de assentos para uso automotivo, NCM 9401.20.00
e 9401.90.90;
LXVIII acendedores para uso automotivo, NCM 9613.80.00;
LXIX correias transportadoras ou de transmissão, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com com
outras matérias, NCM 4010;
LXX juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
LXXI mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
LXXII válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
LXXIII válvulas para transmissão óleo-hidráulica
ou pneumática, NCM 8481.20.90;
LXXIV juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 6812.99.10;
LXXV reservatório de ar comprimido, NCM 7311.00.00;
LXXVI cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados, NCM 7312;
LXXVII peso para balanceamento de roda para uso automotivo, NCM 7806.00;
LXXVIII peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho,
NCM 8007.00.90;
LXXIX dobradiças para uso automotivo, NCM 8302.10.00;
LXXX cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
LXXXI bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
LXXXII compressores de ar, NCM 8414.80.1;
LXXXIII partes das bombas e compressores, NCM 8414.90.10 e 8414.90.3;
LXXXIV filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
LXXXV partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases,
NCM 8421.9;
LXXXVI extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
LXXXVII partes para macacos de uso automotivo, NCM 8431.1010;
LXXXVIII outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8439.2;
LXXXIX rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo,
NCM 8482;
XC juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
XCI circuitos impressos, para uso automotivo, NCM 8534.00.00;
XCII cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para
uso automotivo, NCM 8544.20.00;
XCIII reboques e semi-reboques, NCM 8716.90.90;
XCIV radiadores e suas partes de uso automotivo, NCM 7322.1;
XCV reservatório de ar comprimido para veículos automotores,
NCM 7311.00.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/2008).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos produtos relacionados no caput, quando destinados à renovação,
ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na
condição de contribuintes substituídos nas operações
com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores
e outros fins, sobre o estoque das peças relacionadas no artigo 536-I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, com a redação dada pela alteração 37ª do artigo
1º deste Decreto, existente e inventariado em 31 de maio de 2008, que não
foram objeto do procedimento de que trata o artigo 2º do Decreto nº
2.473, de 9 de abril de 2008, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado de que trata o artigo 536-J
do RICMS/PR sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo
obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações
internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito
do valor no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de junho de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de maio de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de julho de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2008, em relação à alteração 36ª; a partir
de 1º de junho de 2008, em relação às alterações
35ª e 37ª; e na data de sua publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
1.980/2007
........................................................................................................................
Art.
65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
........................................................................................................................
X
na substituição tributária, em relação a
operações subseqüentes:
........................................................................................................................
Art.
480 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope
e refrigerante, classificados nas posições 2202 a 2203 da NBM/SH,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei 11.580/96;
Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91 e 9/2005).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações
com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10,
destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix
(Protocolo ICMS 4/98).
........................................................................................................................
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