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Legislação Comercial

Fixadas regras para solução de controvérsias entre a ANTT e seus entes regulados

Resolução ANTT 5845/2019

20/05/2019 09:45:08

RESOLUÇÃO 5.845 ANTT, DE 14-5-2019
(DO-U DE 17-5-2019)


ANTT – Normas

Fixadas regras para solução de controvérsias entre a ANTT e seus entes regulados
Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentais para a autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB – 177, de 07 de maio de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.054940/2018-83, resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos e as regras referentes ao processo de Solução de Controvérsias entre a ANTT e os seus entes regulados.

Parágrafo único. O processo de Solução de Controvérsias abrange a autocomposição, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º São considerados direitos patrimoniais disponíveis, sujeitos ao procedimento de Solução de Controvérsias regulado pela presente Resolução:

I – questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II – indenizações decorrentes da extinção ou transferência do Contrato;

III – penalidades contratuais e seu cálculo, bem como controvérsias advindas da execução de garantias;

IV – o processo de relicitação do contrato nas questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente; e

V – o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quaisquer outros litígios, controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato não previstos acima poderão ser resolvidos por arbitragem, desde que as partes, em comum acordo, celebrem compromisso arbitral, definindo o objeto, a forma, as condições, conforme definido no art. 12.

Art. 3º Não serão submetidos ao procedimento de Solução de Controvérsias:

I – questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis;

II – a natureza e a titularidade públicas do serviço concedido ou permitido;

III – o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado; e I

V – o pedido de rescisão do contrato por parte da Concessionária.

Art. 4º As controvérsias só poderão ser submetidas ao regramento descrito nesta Resolução após decisão definitiva da ANTT.

Parágrafo único. Considera-se definitiva a decisão administrativa quando dela não couber mais recurso.

Art. 5º Os procedimentos de autocomposição e de celebração de compromisso arbitral se iniciam com o protocolo de solicitação escrita dirigida à ANTT, indicando:

I – as partes envolvidas;

II – a descrição detalhada dos fatos;

III – os pedidos;

IV – os documentos comprobatórios;

V – quais informações devem ser consideradas sigilosas;

VI – expressa anuência com os termos desta Resolução.

Art. 6º A parte privada deverá encaminhar à ANTT o requerimento de arbitragem apresentado à Câmara Arbitral.

Art. 7º A submissão às medidas de solução de controvérsias, nos termos desta Resolução, não exime o Poder Concedente, tampouco os agentes regulados, da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO


Art. 8º Poderá ser solicitada pela parte interessada a instauração do processo de mediação, que será conduzida pela Advocacia Geral da União, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Parágrafo único. O processo de mediação será considerado sigiloso desde o protocolo do pedido, conforme art. 30 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 9º O pedido de mediação será autuado e encaminhado à Superintendência de Processo Organizacional com competência sobre a matéria controversa para manifestação sobre a admissibilidade do pleito.

§ 1º Após instrução da Superintendência de Processo Organizacional sobre o pedido apresentado, os autos serão enviados à Diretoria Colegiada para decisão sobre a admissibilidade, a conveniência e a oportunidade de a ANTT participar da mediação.

§ 2º O processo se torna público nas hipóteses de inadmissão do pedido ou de não participação da ANTT.

Art. 10. Decidida a participação da ANTT, a Diretoria Colegiada indicará servidor como representante na mediação e delimitará seus poderes negociais.

§ 1º Eventual acordo negociado somente adquirirá validade com sua aprovação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Encerrada a mediação, as informações processuais serão públicas, com exceção dos parâmetros negociais e de outros sigilos legais ou definidos pela ANTT.

Art. 11.
Não havendo acordo sobre a questão, as partes podem definir no termo final a celebração de compromisso arbitral.

CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO ARBITRAL


Art. 12. Não havendo cláusula compromissória de arbitragem, a ANTT poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir os litígios de que trata o art. 2º e seu parágrafo único.

§ 1º Para celebrar compromisso arbitral, a ANTT avaliará previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo para a solução do litígio, ao custo do procedimento e à natureza da questão litigiosa.

§ 2º A análise dos efeitos a serem alcançados no caso concreto será instruída com manifestação técnica da Superintendência de Processo Organizacional envolvida e parecer jurídico.

§ 3º A celebração de compromisso arbitral será decidida pela Diretoria Colegiada.

Art. 13.
A proposta de estabelecimento do compromisso arbitral preferencialmente incluirá o aditivo contratual para a inclusão da cláusula compromissória prevista no art. 27.

Art. 14. Caso já tenha sido proposta ação judicial por qualquer das partes, além das condições estabelecidas no art. 12, a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:

I – relatório sobre as possibilidades de decisão favorável à ANTT e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário; e

II – a homologação de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.

CAPÍTULO IV
DA ARBITRAGEM

SEÇÃO I
DA CÂMARA ARBITRAL


Art. 15.
Os contratos de outorga de serviço público e os compromissos arbitrais firmados pela ANTT definirão expressamente uma ou mais câmaras arbitrais dentre as credenciadas, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido definida a câmara arbitral previamente, a ANTT indicará três câmaras cadastradas em conformidade com decreto regulamentador do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e a parte privada escolherá uma câmara entre as indicadas.

Art. 16. Por consenso entre as partes envolvidas e a ANTT, poderá ser definida Câmara diversa da estabelecida em contrato.

SEÇÃO II
DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE NATUREZA CAUTELAR


Art. 17. Antes da constituição do tribunal arbitral, as medidas cautelares ou de urgência somente poderão ser requeridas ao órgão competente do Poder Judiciário.

§ 1º Cessa a eficácia da medida judicial deferida se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.

§ 2º Constituído o tribunal arbitral, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida.

Art. 18. Após a constituição do tribunal arbitral, as tutelas necessárias deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal que, por sua vez, poderá solicitar ao órgão competente do Poder Judiciário a execução das medidas, se entender necessário.

SEÇÃO III
DOS CUSTOS


Art. 19. Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos árbitros, serão suportadas exclusivamente pela Concessionária.

§ 1º A ANTT somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final.

§ 2º No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

§ 3º Quaisquer valores porventura devidos pela ANTT em razão de condenação serão quitados através de precatório judicial.

SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL


Art. 20. São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I – estar no gozo de plena capacidade civil;

II – deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio;

III – não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Art. 21. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada parte indicar um árbitro.

§ 1º O terceiro árbitro, o qual será o presidente do tribunal arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.

§ 2º Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela câmara de arbitragem selecionada, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.

§ 3º No caso de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da câmara arbitral selecionada.

§ 4º Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes.

SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Art. 22. As informações no processo arbitral serão públicas e de livre acesso, sendo os seguintes documentos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT:

I – o requerimento de instauração da arbitragem;

II – a resposta ao requerimento, as defesas, a réplica, a tréplica e outras manifestações das partes apresentada sobre o mérito;

III – as provas produzidas; e

IV – as decisões do tribunal arbitral.

§ 1º Nos documentos previstos no caput, haverá uma versão pública e, conforme a necessidade, uma versão sigilosa.

§ 2º As versões pública e sigilosa serão produzidas pelos interessados, nas hipóteses dos incisos de I e II, e pelo tribunal arbitral, nos casos dos incisos III e IV.

§ 3º Caberá à ANTT indicar ao tribunal arbitral o sigilo das informações sob sua responsabilidade.

§ 4º A audiência arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.

Art. 23. A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.

§ 1º Os documentos produzidos em língua estrangeira poderão ser juntados desde que tenham tradução para a língua portuguesa.

Art. 24. A necessidade de realização pericial permitirá às partes indicar assistentes técnicos para acompanhar a atividade.

SEÇÃO VI
DA DECISÃO ARBITRAL


Art. 25. A sentença arbitral deve ser baseada nas leis brasileiras, incluindo as normas expedidas pela ANTT.

Parágrafo único. Não se aplicará leis estrangeiras ou equidade, independente da parte.

Art. 26. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as partes e seus sucessores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Os contratos que não contenham a cláusula compromissória poderão ser aditados, nos termos do art. 31, §1º da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, desde que observadas as regras desta Resolução.

Art. 28. A disputa ou controvérsia que envolver exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal estão excluídas do procedimento de arbitragem previsto nesta Resolução.

Art. 29. A aplicação desta Resolução respeitará as cláusulas compromissórias celebradas antes de sua vigência.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

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