Goiás
DECRETO
6.738, DE 25-4-2008
(DO-GO DE 29-4-2008)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Esta alteração do Decreto 4.852/97 RCTE-GO, incorpora normas e benefícios aprovados em Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS, dentre os quais destacamos o seguinte:
a) Utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
c) Prorrogação e concessão de benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo) para diversas operações;
d) Substituição Tributária com diversos produtos; e
e) Redução da base de cálculo para empresas goianas de aviação.
Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, e revoga o artigo 6º do Decreto 6.659, de 16-8-2007 (Fascículo 35/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200800013000605, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167-B .............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte
devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-J ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte
devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF
9/2007, cláusula quarta).
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.................................................................................................................................
Art. 32 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
X ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo
ICMS 75/2007),
................................................................................................................................. (NR)
Art. 38 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores
correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento
direto ao consumidor previstas no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF
4/93, cláusula décima, § 7º).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 68-D No cálculo do imposto devido por substituição
tributária na operação com B100 destinado à mistura com
o óleo diesel utiliza-se a mesma carga tributária incidente na operação
interna com o óleo diesel (Lei nº 15.571/2006, artigo 4º, e Convênio
ICMS 8/2007, cláusula quarta) (NR)
.................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
.................................................................................................................................
IX DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA
REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/2001)
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm .............................................................. | 25 |
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm .............................................. | 25 |
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2) ..... | 25 |
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo .............................. | 25 |
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm ......................................................................... | 25 |
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm ............................................................................ | 25 |
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ............................. | 25 |
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete ............................................ | 25 |
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm ........................................................................... |
25 |
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ...................................... | 25 |
8523.29.90 Outro suporte não gravado .............................................................................................................. | 25 |
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) .... | 25 |
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som ...................................... | 25 |
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ......................................................................................................................................................... | 25 |
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio laser .............................................................................. | 25 |
8523.80.00 Disco fonográfico ........................................................................................................................... | 25 |
..................................................................................................................................................................... | (NR) |
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXIV a prestação de serviço de comunicação referente
ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito
do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
(GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007,
cláusula primeira);
CXV a saída de óleo comestível usado destinado à
indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se,
também, o benefício na aquisição interna para comercialização
(Convênio ICMS 144/2007);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
LVI a saída de computador portátil educacional, classificado
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo
para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação (PROINFO) em seu Projeto Especial um
Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC),
instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido
o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/2007, cláusula
primeira a terceira):
a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP
e para a COFINS;
b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro
processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido
para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve
ser demonstrada no documento fiscal;
d) na importação de kit completo para montagem de computador
portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do
Imposto de Importação.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) LVI (Convênio ICMS 147/2007, cláusula quarta);
.................................................................................................................................
XVI 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS
30/2006, cláusula quinta; e 104/2006, cláusula primeira);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput
deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice
VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União,
no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91,
cláusula primeira, §§ 2º e 3º, e Ato COTEPE nº
1/2008):
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda
ou revenda de mercadoria mediante pagamento em Cheque Moradia, em
substituição ao disposto na alínea e do inciso II
do § 5º deste artigo, deve:
I abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e
VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
II registrar os números dos Cheques Moradia, isolados
ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor
total dos referidos cheques;
III registrar a nota fiscal correspondente à transferência
de valores relativos a Cheque Moradia, fazendo constar o valor da
referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IV manter atualizado o valor do saldo de Cheque Moradia a
ser transferido.
.................................................................................................................................
§ 7º-C Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento,
o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º
pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se
o estabelecimento matriz.
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE VII
(artigo 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
1 |
AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA. |
2 |
AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. EPP |
3 |
AIR BP BRASIL S.A. |
4 |
ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA. |
5 |
ASAS DO SOCORRO |
6 |
CIELO TRADING E TÁXI AÉREO S/A |
7 |
CONTE AÉRO LTDA. |
8 |
DIAMOND AVIAÇÃO LTDA. |
9 |
GLOBAL PARTS LTDA. |
10 |
GLOBO AVIAÇÃO LTDA. |
11 |
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. |
12 |
GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. |
13 |
ILTON AEROPARTS LTDA. |
14 |
IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. |
15 |
J.P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. |
16 |
K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. |
17 |
LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. |
18 |
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES |
19 |
RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA. |
20 |
S.O.S. SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA. |
21 |
SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA-ME |
22 |
SETE TÁXI AÉREO LTDA. |
23 |
VOAR AVIAÇÃO LTDA. |
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, artigo 7º, XL)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA
AO PROGRAMA FOME ZERO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ____/____/_____ |
|||||
CERTIFICADO Nº |
NOTA FISCAL Nº |
||||
DOADOR |
|||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
|||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
ENDEREÇO |
|||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO UF |
CEP |
|||
NOME DO RESPONSÁVEL |
|||||
CARGO |
FONE |
||||
ASSINATURA |
RECEBEDOR |
|||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
|||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
ENDEREÇO |
|||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO UF |
CEP |
|||
NOME DO RESPONSÁVEL |
|||||
CARGO |
FONE |
||||
ASSINATURA |
|||||
TRANSPORTADORA |
PLACA |
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
.................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
.................................................................................................................................
7. .............................................................................................................................
7.1.8-A. Tipo 57 Registro complementar para indicação do número
de lote de fabricação;
................................................................................................................................. (NR)
8.1. ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
................................................................................................................................. (NR)
13.1. .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 Devem ser incluídas nestes campos, além
das operações normais de substituição tributária, os
valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS
51/2000;
13.1.8. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.9. CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
................................................................................................................................. (NR)
15-B. REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
57 |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
5 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
X |
6 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
41 |
N |
7 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
45 |
N |
8 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
46 |
48 |
X |
9 |
Número |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
49 |
51 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do Produto do Informante |
14 |
52 |
65 |
X |
11 |
Número do lote do produto |
Número do lote de fabricação do produto |
20 |
66 |
85 |
X |
12 |
Branco |
41 |
86 |
126 |
X |
15-B.1. OBSERVAÇÕES
15-B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número
de lote de fabricação de medicamentos;
15-B.1.2. Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem
como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo
eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme artigo
5º deste Anexo.
15-B.1.3. Deve ser gerado um registro para cada item da nota.
................................................................................................................................. (NR)
23.1.9 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
tipo 57= registros.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICASAPLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVII
CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 128 Na operação com medicamentos adquiridos pelo Ministério
da Saúde de laboratório farmacêutico em que o remetente deve
efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações
públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório
farmacêutico deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 10/2007):
I no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o
Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das
mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério
da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação
Remessa por conta e ordem de terceiro e no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.................................................................................................................................
APÊNDICE I
RELAÇÃO DE FERROVIAS
(Anexo XIII, artigo 1º)
.................................................................................................................................
9. Empresa:
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)
Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais
.................................................................................................................................
20. Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.
Nome da Ferrovia: Maria Oeste (SR 10) Ferrovia Noroeste
Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
.................................................................................................................................
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
5 |
Transit do Brasil Ltda. |
São Paulo SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
111 |
Telebit Telecomunicações e Participações S/A |
Belo Horizonte MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
127 |
Via Telecom S/A |
Belo Horizonte MG |
SP, RJ, MG, PR, DF (STFC Local) |
128 |
Ipê Informática Ltda. |
Curitiba PR |
Todo Território Nacional (SCM) |
................................................................................................................................ (NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)
.................................................................................................................................
72. Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.
Rua Doze nº 310, Centro, Goianésia-GO, IE: 10.398.623-5 CEP: 76380-000.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), nos termos do artigo 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo
ICMS 10/2007, cláusula primeira):
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricante de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
X fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput,
nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações
de vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação
(QAV);
II 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput,
para as demais operações, inclusive as operações com Gasolina
de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
III 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI e XIV do
caput.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não
tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade
seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, às
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese do inciso II do caput, às operações
praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos
12 (doze) meses;
IV na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97
(RCTE), em relação:
I ao § 7º-A do artigo 11 do Anexo IX, no período de 26
de novembro de 2007 até a data de publicação deste Decreto;
II à empresa constante do item 5 do Apêndice XII do Anexo XIII,
no período de 29 de março de 2006 até 17 de dezembro de 2007,
desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998 (Convênio ICMS 143/2007, cláusula terceira).
Art. 4º Fica revogado o artigo 6º do Decreto
6.659, de 16 de agosto de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
I 1º de maio de 2007, quanto ao inciso XVI do § 1º do
artigo 7º do Anexo IX;
II 18 de dezembro de 2007, quanto:
a) ao artigo 68-D do Anexo VIII;
b) ao Apêndice XXIV do Anexo IX;
c) ao Capítulo XXVII do Anexo XII;
d) aos Apêndices XII e XV do Anexo XIII;
III 27 de dezembro de 2007, quanto:
a) à alínea c do inciso X do § 6º do artigo
32 do Anexo VIII;
b) ao inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;
IV 1º de janeiro de 2008, quanto:
a) ao § 9º-A do artigo 38 do Anexo VIII;
b) aos subitens 13.1.7, 13.1.8 e 13.1.9 do Título II do Anexo X;
c) ao Apêndice I do Anexo XIII;
V 4 de janeiro de 2008, quanto ao inciso LVI do caput e à
alínea d do inciso XII do § 1º, ambos do artigo 7º
do Anexo IX;
VI 18 de janeiro de 2008, quanto ao § 3º do artigo 9º
e Apêndice VII, ambos do Anexo IX;
VII 1º de abril de 2008, quanto aos artigos 2º e 3º deste
Decreto;
VIII 1º de julho de 2008, quanto aos subitens 7.1.8-A, 8.1, 15-B
e 23.1.9 do Título II do Anexo X. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José
Braga)
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