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Ceará

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária dos produtos que especifica

Decreto 29278/2008

17/05/2008 10:44:23

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DECRETO 29.278, DE 30-4-2008
(DO-CE DE 30-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária dos produtos que especifica
Ficam incorporadas à legislação as disposições previstas nos Protocolos ICMS 14, 15, 17 e 22/2008 (Fascículo 13/2008) firmados com o Estado de São Paulo que tratam respectivamente do regime nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, rações para animais domésticos e autopeças, bem como concede diferimento do ICMS nas saídas de produtos agropecuários promovidos por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas desde que destinadas à CONAB. Foram alterados os Decretos 27.542, de 25-8-2004 (Informativo 35/2004), 27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004), 27.865, de 11-8-2005 (Informativo 34/2005), 29.042, de 26-10-2007 (Fascículo 45/2007) e 29.045, de 26-10-2007 (Fascículo 45/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso V do artigo 14, da Lei nº 12.670/96, que implica adaptações na regulamentação da legislação alusiva ao ICMS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual em virtude dos Protocolos ICMS nos 14/2008, 15/2008, 17/2008 e 22/2008, firmados com o Estado de São Paulo na data de 14 de março de 2008, que tratam respectivamente dos regimes de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, rações para animais domésticos e peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004 (DOE/CE de 27-8-2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 26/2004 e 17/2008, ou para consumo do destinatário, nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).” (NR)
II – o inciso I do § 1º do artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
Inas operações destinadas às outras unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nos 26/2004 e 17/2008;” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004 (DOE/CE de 28-12-2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Nas operações internas e nas interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 36/2004 e 22/2008, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH, relacionadas no Anexo único a este Decreto.” (NR)
(...)
§ 2º – O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nos 36/2004 e 22/2008.” (NR)
Art. 3º – O Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005 (DOE/CE de 18-8-2005), passa a vigorar com o acréscimo do artigo 1º-A, de conformidade com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas de produtos agropecuários promovidos por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.
§ 1º – O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
§ 2º – Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal nº 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Companhia Nacional de Abastecimento.” (AC)
Art. 4º – O Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007 (DOE/CE de 31-10-2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Nas operações com bebidas quentes classificadas na Posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço e vermutes, classificados na Posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 14/2006 e 14/2008.” (NR)
II – o inciso II do § 1º, do artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
(...)
II – 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nos 14/2006 e 14/2008.” (NR)
Art. 5º – O Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007 (DOE/CE de 31-10-2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 13/2006 e 15/2008.” (NR)
II – o inciso II do § 1º, do artigo 2º:
Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
(...)
II – 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nos 13/2006 e 15/2008.” (NR)
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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