Bahia
DECRETO
18.344, DE 6-5-2008
(DO-Salvador DE 7-5-2008)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Normas Município do Salvador
Regulamentadas as normas de enquadramento como imóvel popular para
efeitos do ITBI
Será
considerado como imóvel popular, para aplicação da alíquota
de 1% do ITBI, aquele destinado à residência, com área construída
limitada a 70 m2 e com valor unitário de comercialização
de até R$ 14.500,00. Ficam regulamentadas as disposições do inciso
I, artigo 118 da Lei 7.186, de 27-12-2006 Código Tributário
e de Rendas (Fascículo 02/2007).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de enquadramento como imóvel
popular, de que trata o inciso I do artigo 118 da Lei nº 7.186/2006, a
unidade habitacional deve satisfazer, simultaneamente aos seguintes requisitos:
I ser destinada à residência, em construção unidomiciliar
ou plurirresidencial;
II ter área construída privativa limitada a 70,00 m2
(setenta metros quadrados);
III ter valor unitário de comercialização de até
R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Art. 2º O valor de comercialização de
que trata o inciso III do artigo 1º deste Decreto deve ser apurado através
de avaliação de ofício, podendo ser aceito o valor constante
em documento oriundo de instituição financiadora, observando-se o
disposto no parágrafo único do artigo 117 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; Pedro Antonio
Dantas Costa Cruz Secretário Municipal do Governo; Flávio Orlando
Carvalho Mattos Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.