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Bahia

Regulamentadas as normas de enquadramento como imóvel popular para efeitos do ITBI

Decreto 18344/2008

17/05/2008 10:44:25

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DECRETO 18.344, DE 6-5-2008
(DO-Salvador DE 7-5-2008)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Normas – Município do Salvador

Regulamentadas as normas de enquadramento como imóvel popular para efeitos do ITBI
Será considerado como imóvel popular, para aplicação da alíquota de 1% do ITBI, aquele destinado à residência, com área construída limitada a 70 m2 e com valor unitário de comercialização de até R$ 14.500,00. Ficam regulamentadas as disposições do inciso I, artigo 118 da Lei 7.186, de 27-12-2006 – Código Tributário e de Rendas (Fascículo 02/2007).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito de enquadramento como imóvel popular, de que trata o inciso I do artigo 118 da Lei nº 7.186/2006, a unidade habitacional deve satisfazer, simultaneamente aos seguintes requisitos:
I – ser destinada à residência, em construção unidomiciliar ou plurirresidencial;
II – ter área construída privativa limitada a 70,00 m2 (setenta metros quadrados);
III – ter valor unitário de comercialização de até R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Art. 2º – O valor de comercialização de que trata o inciso III do artigo 1º deste Decreto deve ser apurado através de avaliação de ofício, podendo ser aceito o valor constante em documento oriundo de instituição financiadora, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 117 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Pedro Antonio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal do Governo; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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