Rio Grande do Sul
DECRETO
45.646, DE 8-5-2008
(DO-RS DE 9-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Atribui
responsabilidade por substituição tributária aos estabelecimentos
distribuidores de empresa fabricante ou importadora de peças, componentes
e acessórios para rodutos autopropulsados e outros fins, e efetua ajustes
dela decorrentes. Com esta alteração foi incorporado ao Decreto 37.699,
de 26-8-97 (RICMS-RS) as disposições dos Protocolos ICMS 4 e 5/2008,
os quais foram divulgados no Fascículo 10/2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 4 e 5/2008, publicados no Diário Oficial da União de 5-3-2008,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.598 No artigo 9º:
a) fica acrescentada a alínea d à nota 01 do inciso I
com a seguinte redação:
d) quando o estabelecimento industrial remeter peças, componentes
e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor
da empresa fabricante, hipótese em que o substituto tributário será
o estabelecimento distribuidor.
b) a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com
a seguinte redação:
NOTA 02 Não ocorre a substituição tributária
quando o estabelecimento importador remeter peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II,
Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa importadora,
hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento
distribuidor.
ALTERAÇÃO Nº 2.599 No artigo 181, é dada nova redação
ao caput e à nota 02, mantida a redação das notas 01 e
03, conforme segue:
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX,
promovidas por qualquer estabelecimento do industrial ou do importador, situado
nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 36/2004; 47, 89 e 99/2007.
ALTERAÇÃO Nº 2.600 No artigo 183, os §§ 1º
e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos
automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28-11-79, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação,
sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,
aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e
implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
ALTERAÇÃO Nº 2.601 No artigo 183-A, o caput e o
§ 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183-A Relativamente às peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionadas no Apêndice
II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos
de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias
quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser
atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora,
de veículos, localizado em Unidade da Federação não signatária
de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição
tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de
Acordo previsto no § 2º, a."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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