Rio Grande do Sul
DECRETO
45.650, DE 9-5-2008
(DO-RS DE 12-5-2008)
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização
Estado regulamenta as regras para comercialização de produtos
ópticos
Estabelecimentos
deverão estar licenciados pelo órgão de vigilância sanitária
competente, nos termos da Lei nº 12.903, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A comercialização de produtos
ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação
de serviços de produtos ópticos, de que trata a Lei nº 12.903,
de 14 de janeiro de 2008, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo
das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Os estabelecimentos de venda ao varejo
e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios
médicos em suas dependências ou em local de acesso obrigatório
ao estabelecimento, bem como indicar médico oftalmologista, distribuir
cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis,
remuneradas ou com redução de preço.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo
e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos
de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem
cor, e lentes de contato.
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por produtos
ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de
contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não,
armações, ou óculos de proteção solar.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os
estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos
deverão observar, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº
23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores atacadistas
e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos neste Decreto
apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos
no § 1º do artigo 2º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes
oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas
composições convencionais ou de contato com dioptria,
armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos
consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 4º Os laboratórios ópticos prestadores
de serviços de surfassagem e montagem, e as oficinas de consertos de produtos
ópticos, não poderão funcionar sem prévia licença do
órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único Para o licenciamento dos estabelecimentos que
trata o presente artigo será necessária a apresentação dos
seguintes documentos:
I requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável,
solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento
do estabelecimento;
II cópia autenticada do contrato social da empresa;
III cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico
e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada
do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou
sócio-proprietário, apresentação da Declaração
de Responsabilidade Técnica;
V cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou
Ótico Prático;
VI cópia do alvará de funcionamento;
VII lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada
pelo responsável;
VIII cópia do comprovante de residência do responsável
técnico.
Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos
de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico
devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Art. 6º É proibido aos profissionais médicos
indicar e contra-indicar estabelecimentos ópticos, distribuir cartões
em que conste esta indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer
outros métodos quando caracterizem indução ou favorecimento a
um determinado estabelecimento varejista ou produto, na forma da legislação
em vigor.
Art. 7º Os produtos ópticos comercializados
ao consumidor no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto
no artigo 39, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, deverão atender à normatização própria estabelecida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único O órgão fiscalizador, quando necessário,
poderá exigir do estabelecimento varejista comprovação da conformidade
dos produtos ópticos comercializados, com a normatização da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8º Os estabelecimentos varejistas de produtos
ópticos definidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei nº
12.903, de 14 de janeiro de 2008 que comercializem somente óculos de proteção
solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de dezoito
meses para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no
artigo antecedente.
Art. 9º A infração ao disposto neste
Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às
sanções estabelecidas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
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