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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta as regras para comercialização de produtos ópticos

Decreto 45650/2008

17/05/2008 10:44:25

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DECRETO 45.650, DE 9-5-2008
(DO-RS DE 12-5-2008)

PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização

Estado regulamenta as regras para comercialização de produtos ópticos
Estabelecimentos deverão estar licenciados pelo órgão de vigilância sanitária competente, nos termos da Lei nº 12.903, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos, de que trata a Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos em suas dependências ou em local de acesso obrigatório ao estabelecimento, bem como indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
§ 1º – Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
§ 2º – Para fins deste Decreto, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos deverão observar, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º – Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos neste Decreto apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do artigo 2º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições – convencionais ou de contato – com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 4º – Os laboratórios ópticos prestadores de serviços de surfassagem e montagem, e as oficinas de consertos de produtos ópticos, não poderão funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único – Para o licenciamento dos estabelecimentos que trata o presente artigo será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II – cópia autenticada do contrato social da empresa;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI – cópia do alvará de funcionamento;
VII – lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII – cópia do comprovante de residência do responsável técnico.
Art. 5º – A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Art. 6º – É proibido aos profissionais médicos indicar e contra-indicar estabelecimentos ópticos, distribuir cartões em que conste esta indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos quando caracterizem indução ou favorecimento a um determinado estabelecimento varejista ou produto, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º – Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão atender à normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único – O órgão fiscalizador, quando necessário, poderá exigir do estabelecimento varejista comprovação da conformidade dos produtos ópticos comercializados, com a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8º – Os estabelecimentos varejistas de produtos ópticos definidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008 que comercializem somente óculos de proteção solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de dezoito meses para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.
Art. 9º – A infração ao disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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