São Paulo
PORTARIA
71 CAT, DE 13-5-2008
(DO-SP DE 14-5-2008)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários
de processamento de dados
As
modificações na Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), tratam
de regras relativas ao registro da Nota Fiscal Eletrônica, ao uso de formulários
de segurança por empresa com mais de um estabelecimento no Estado e sobre
o registro de produtos com número de lote de fabricação.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios
ICMS-136/2007, 142/2007 e 45/2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de
março de 1996:
I o artigo 18:
Art. 18 A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado
neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração
tipográfica única, desde que, cumulativamente:
I os formulários de segurança sejam destinados à emissão
de documentos fiscais de um mesmo modelo;
II esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS).
Parágrafo único O uso de formulários de segurança
com numeração tipográfica única poderá ser estendido
a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança (PAFS), desde que haja comunicação
prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da
respectiva AIDF. (NR);
II do Anexo 1 Manual de Orientação:
a) o subitem 13.1.7 passando os atuais subitens 13.1.7 e 13.1.8 a denominarem-se
subitens 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente:
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 Devem ser incluídos nestes campos,
além das operações normais de substituição tributária,
os valores relativos às operações com veículo automotor
novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95,
Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/2007).
(NR);
b) o subitem 14.1.1.1:
14.1.1.1. Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante
na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram
aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações
(CFOP):
a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31-12-2002: 1.73, 2.73,
1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91,
6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-1-2003: 1.406, 2.406, 1.407,
2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554,
1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552,
6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556,
5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os dispositivos a seguir indicados ao Anexo 1 Manual de
Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I ao item 7, o subitem 7.1.8A:
7.1.8A Tipo 57 Registro complementar para indicação
do número de lote de fabricação (Convênio ICMS-57/95, Manual
de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/2007,
cláusula primeira, I). (NR);
II ao subitem 8.1, o registro 57:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
57 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
(NR);
III
o item 15B:
15B REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação,
com alteração dos Convênios ICMS-136/2007, cláusula primeira,
III, e 45/2008, cláusula segunda)
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
57 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição |
Inscrição Estadual do |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
41 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
45 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação |
3 |
46 |
48 |
X |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do |
3 |
49 |
51 |
N |
10 |
Código do |
Código do produto do |
14 |
52 |
65 |
X |
11 |
Número do lote |
Número do lote de |
20 |
66 |
85 |
X |
12 |
Branco |
41 |
86 |
126 |
X |
15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro destina-se a informar dados relativos ao número
de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas
que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter
arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas
operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003
e 3004;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.
15B.2. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro
de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e). (NR);
IV ao subitem 23.1.9, o registro tipo 57:
tipo 57 = registros (Convênio ICMS-57/95,
Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/2007,
cláusula primeira, IV). (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante
indicados, que produzem efeitos:
I desde 1º de janeiro de 2008, a alínea a do inciso
II do artigo 1º;
II a partir de 1º de setembro de 2008, o artigo 2º.
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