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CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários de processamento de dados

Portaria CAT 71/2008

17/05/2008 10:44:26

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PORTARIA 71 CAT, DE 13-5-2008
(DO-SP DE 14-5-2008)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários de processamento de dados
As modificações na Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), tratam de regras relativas ao registro da Nota Fiscal Eletrônica, ao uso de formulários de segurança por empresa com mais de um estabelecimento no Estado e sobre o registro de produtos com número de lote de fabricação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-136/2007, 142/2007 e 45/2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I – o artigo 18:
“Art. 18 – A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:
I – os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;
II – esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
Parágrafo único – O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF.” (NR);
II – do Anexo 1 – Manual de Orientação:
a) o subitem 13.1.7 passando os atuais subitens 13.1.7 e 13.1.8 a denominarem-se subitens 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente:
“13.1.7. CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/2007). “ (NR);
b) o subitem 14.1.1.1:
“14.1.1.1. Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP):
a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31-12-2002: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-1-2003: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados ao Anexo 1 – Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I – ao item 7, o subitem 7.1.8A:
“7.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/2007, cláusula primeira, I).” (NR);
II – ao subitem 8.1, o registro 57:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

57

3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

    ” (NR);

III – o item 15B:
“15B – REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração dos Convênios ICMS-136/2007, cláusula primeira, III, e 45/2008, cláusula segunda)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“57”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição
Estadual

Inscrição Estadual do
Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação
Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do
item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do
Produto

Código do produto do
informante

14

52

65

X

11

Número do lote
do produto

Número do lote de
fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro destina-se a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.
15B.2. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).” (NR);
IV – ao subitem 23.1.9, o registro tipo 57:
“tipo 57 =    registros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/2007, cláusula primeira, IV).” (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2008, a alínea “a” do inciso II do artigo 1º;
II – a partir de 1º de setembro de 2008, o artigo 2º.

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