Rio de Janeiro
DECRETO
29.288, DE 13-5-2008
(DO-MRJ DE 14-5-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio fixa novas regras de incentivos fiscais para projetos
culturais
Este
Ato regulamenta a Lei 1.940/92 (Informativo 02/93), que prevê a concessão
de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização
de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro. Foi revogado o Decreto
26.222, de 14-2-2006 (Informativo 07/2006).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 12/000.152/2008,
DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município,
instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado
por este Decreto.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no artigo 1º
compreende-se:
a) Recursos Transferidos são os recursos financeiros que poderão
ser transferidos do valor do ISS devido pelo contribuinte incentivador para
aplicação em projeto cultural incentivado;
b) Recursos Próprios correspondem à parcela de recursos financeiros
necessária à realização do projeto cultural incentivado
em excesso aos recursos transferidos;
c) Contribuinte Incentivador é a pessoa jurídica, contribuinte
do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina recursos transferidos
e garante os demais recursos necessários à realização de
um projeto cultural incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado é o projeto de realização
de um evento ou série de eventos, relativos a uma das atividades culturais
incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no
Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Decreto para receber
o incentivo fiscal;
e) Atividades Culturais Incentivadas qualquer atividade cultural, relacionada
com as seguintes áreas:
I música e dança;
II teatro e circo;
III cinema, fotografia e vídeo;
IV artes plásticas;
V literatura;
VI folclore e artesanato;
VII preservação e restauração do acervo cultural
e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII museus, bibliotecas e centros culturais;
f) Produtor Cultural é a instituição que obtém a
aprovação de um projeto, na forma deste Decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) comissão
constituída nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.940, de 1992,
encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar o seu
orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como
de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorizações
de Transferências previstas neste Decreto;
h) Certificado de Enquadramento certificado que será emitido pela
CCPC para efeito de captação de recursos pelos produtores culturais
junto aos contribuintes incentivadores, especificando dados relativos ao projeto
incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos;
i) Autorização de Transferência título nominal e
intransferível, emitido pela CCPC, especificando as importâncias que
o contribuinte incentivador poderá utilizar para abater dos valores do
ISS devidos;
j) Termos de Compromisso documento firmado juntamente pelo produtor cultural
e pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições
propostas, e o segundo a destinar os recursos transferidos e prover os recursos
próprios necessários à realização do projeto, nos valores
e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso
de outros recursos não provenientes de contribuinte incentivador com os
respectivos valores e prazos, ou entre o produtor cultural e o gestor de recursos,
onde o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condição
propostas e o segundo se compromete a destinar os recursos transferidos pelo
contribuinte incentivador;
k) Termo de Adesão documento firmado pelo contribuinte incentivador
e pelo Gestor dos recursos financeiros da Lei perante a Secretaria Municipal
de Fazenda (SMF), no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos
do ISS devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais
enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições
propostas.
Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivos
de nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício
fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais atividade cultural e o valor
do benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido
pela CCPC em seu Regimento Interno.
Art. 3º Os projetos culturais, para obtenção
dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992,
serão submetidos à apreciação da CCPC, bem como as instituições
que pretendam se qualificar para efeito deste Regulamento, como produtores culturais,
que deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação
e informação:
a) atos constitutivos e prova de representação legal;
b) certidão negativa de débito junto ao ISS;
c) inscrição no cadastro municipal.
§ 1º As cópias da documentação deverão
estar autenticadas; caso contrário, é obrigatória a apresentação
do original para que o servidor ateste sua autenticidade.
§ 2º Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão
ser apresentados em formulário próprio da CCPC e conter as seguintes
informações do produtor cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir
pela maior proporção da população carioca, como, por exemplo,
através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares
para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais
do Município.
§ 3º A habilitação do contribuinte dar-se-á
mediante cadastramento, a ser lançado por Edital, até o limite máximo
da renúncia fiscal. A documentação necessária para efetivação
do cadastramento de contribuinte é:
a) atos constitutivos da empresa;
b) CNPJ;
c) cartão de inscrição municipal;
d) certidão negativa de débito junto ao ISS;
e) Termo de Adesão;
f) Termo de Compromisso por ocasião da escolha do projeto.
§ 4º A certidão de que trata a alínea b
do caput e alínea d do § 3º deste artigo poderá
ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Será obrigatória a veiculação
dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal
destaque, em todo material de apresentação e divulgação
relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
na automática perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador
obrigado a recolher os valores devidos de ISS, e o Produtor Cultural impedido
de apresentar novos projetos.
Art. 5º A CCPC passa a vigorar sob a presidência
do Prefeito, com a seguinte composição:
I três representantes da Secretaria Municipal de Cultura (SMC),
dentre os quais o Secretário, que exercerá a presidência, na
ausência do Prefeito;
II um representante da Distribuidora de Filmes S/A (RIOFILME);
III um representante da Secretaria Municipal de Educação (SME);
IV um representante da Secretaria Especial de Comunicação Social
(SECS);
V um representante da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
VI um representante da Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda
e Pesquisa (SEPROP);
VII um representante da Empresa Municipal de Multimeios (MULTIRIO);
VIII seis representantes da sociedade civil.
§ 1º A CCPC poderá constituir Comitês Setoriais encarregados
de apoiar sua atuação nas áreas descritas na letra e
do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º A Diretoria de Administração da SMC acompanhará
o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e
analisará as prestações de contas dos produtores culturais, emitindo
parecer para subsidiar a CCPC na aprovação ou não da referida
prestação.
§ 3º Além dos Editais de Convocação, a CCPC
elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado em decreto pelo Prefeito.
§ 4º Cada Membro da Comissão de que trata este artigo
terá um suplente nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios
de representatividade estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 6º Os projetos serão protocolizados na
SMC, e distribuídos aos componentes da CCPC, segundo a ordem de entrada
cujos pareceres serão submetidos a plenário, que definirá o enquadramento
do projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse
normal ou especial.
§ 1º Os critérios de definição do grau de interesse
público, normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno
da CCPC.
§ 2º Os projetos que tiverem como produtor cultural órgão
ou entidade da Administração Municipal serão considerados especiais.
§ 3º A não aprovação de qualquer item do orçamento
prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto.
É vedada a alteração do orçamento original no curso do processo,
remetendo-se o projeto ao início dos procedimentos, com nova inscrição
na CCPC.
§ 4º Não poderão ser lançados no orçamento
dos projetos, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela
incentivada os dispêndios relativos à aquisição ou uso de
bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas
jurídicas, exceto se o produtor cultural for órgão ou entidade
da Administração Municipal.
§ 5º As deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três quartos (¾)
dos seus membros;
§ 6º Satisfeitos os pressupostos da Lei e deste Decreto, a
Comissão aprovará o projeto para efeito de emissão de Certificado
de Enquadramento.
Art. 7º Os Certificados de Enquadramento definirão
o montante de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o
grau de interesse público do projeto a até:
setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado,
que for classificado como especial;
cinqüenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado,
que for classificado como normal.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação
de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição,
sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente;
§ 2º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua
validade renovada por igual período a partir de solicitação do
produtor cultural.
Art. 8º Observadas as disposições deste
Decreto, produtores culturais e contribuintes firmarão Termo de Compromisso
perante o Município para execução do projeto cultural e a obtenção
de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.
§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação
das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e inspeções necessários para manter o regime
fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º Não serão firmados, pelo Município, Termos
de Compromisso e nem emitidas Autorizações de Transferência de
recursos antes de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia
fiscal) da disponibilidade orçamentária do Município, independente
do número de Certificados de Enquadramento emitidos;
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá
ser aberta pelo produtor cultural conta bancária em instituição
bancária vinculada ao Município e cadastrá-la na Superintendência
do Tesouro Municipal (STM), destinada a agrupar toda a transferência e
movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.
§ 4º A liberação dos recursos transferidos para o
produtor cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento
do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos
recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo presidente
da Comissão.
Art. 9º Após a autorização prévia,
a Comissão Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações
de Transferência contendo as seguintes informações:
a) dados do contribuinte incentivador;
b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;
c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador
recolhidos no código de receita 823-0.
§ 1º O prazo para utilização do benefício por
parte do contribuinte incentivador será de até cento e oitenta dias
contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício
fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá
ser recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.
§ 2º As Autorizações de Transferência só
poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos
geradores do tributo, em relação aos quais os contribuintes incentivadores
sejam contribuintes.
§ 3º Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador
deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação que
regula o pagamento de ISS.
Art. 10 Os contribuintes incentivadores somente poderão
gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos
vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Art. 11 Além das sanções legais cabíveis,
o produtor cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto
o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo
Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores
relativos ao ISS que incidam sobre o despendido.
§ 1º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este
artigo será tomada pelo Prefeito.
§ 2º O montante global dessas multas será integrado ao
orçamento da SMC.
Art. 12 Resolução conjunta CGM/SMC/SMF instituirá
a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei 1.940,
de 1992.
Art. 13 Resolução do Secretário das Culturas
instituirá roteiro básico para a prestação de contas.
Art. 14 Fica revogado o Decreto nº 26.222, de 14
de fevereiro de 2006.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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