Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.298 CNPS, DE 5-3-2008
(DO-U DE 16-5-2008)
BENEFÍCIO
Descontos
CNPS faz recomendações ao INSS relativas a operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário
O
referido Ato recomendou ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social que,
relativamente aos empréstimos consignados:
1. Reduza, para no máximo duas vezes o valor mensal do beneficio, a possibilidade
de os aposentados e pensionistas realizarem empréstimos consignados na
modalidade de cartão de crédito;
2. Vede o estabelecimento de prazo de carência para o início dos pagamentos
das parcelas;
3. Coíba a constituição de Reserva da Margem Consignável
para uso em cartão de crédito sem prévia autorização
do titular do benefício, mediante responsabilização objetiva
da instituição sempre que houver contestação da existência
da operação por parte do beneficiário e ficar comprovado que
ela havia enviado arquivo magnético antes de obter a autorização;
4. Vede a contratação de empréstimo em Unidade da Federação
distinta daquela em que o beneficiário recebe o benefício;
5. Estabeleça que o valor do empréstimo contratado seja liberado diretamente
na conta bancária do beneficiário contratante pela qual recebe o benefício
previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício
é pago, ressalvando-se a hipótese de empréstimo específico
para aquisição de pacote turístico no âmbito do programa
Viaja Mais Melhor Idade;
6. Institua pena de suspensão por, no mínimo 45 dias, em face do descumprimento
das situações do item 1 e 2, agravada para um ano na reincidência
e, finalmente, rescisão do convênio e vedação para celebração
de um novo por 5 anos, se houver nova reincidência após a suspensão;
7. Coíba, mediante suspensão até a reparação, a prática
de atos lesivos ao segurado ou à imagem do Instituto, inclusive por meio
de publicidade enganosa ou abusiva;
8. Institua pena de rescisão do convênio com as instituições
financeiras que deixarem de realizar operações de empréstimos,
inclusive por meio de cartão de crédito, pelo prazo máximo que
estabelecer; e
9.
Obrigue as instituições financeiras a informarem quais empresas ou
agentes bancários intermediaram as operações consideradas irregulares.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.